Aposentadoria por invalidez é devida a partir da data da perícia médica que ateste incapacidade

Aposentadoria por invalidez é devida a partir da data da perícia médica que ateste incapacidade

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deferiu ontem (5/08), pedido de uniformização requerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no qual a autarquia argumenta que a decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Mato Grosso do Sul diverge do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento do STJ, firmado no Recurso Especial n. 354.401-MG, julgado em 12/03/2002, tendo por relator o ministro Vicente Leal, é o de que, no caso de concessão de aposentadoria por invalidez, o benefício se torna devido, em regra, a partir da data da perícia médica que ateste a incapacidade.

No processo, o autor requeria o restabelecimento do auxílio-doença ou, caso a perícia concluísse pela incapacidade permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez.

A sessão de julgamento de hoje foi a primeira, na história da Turma, realizada por meio de videoconferência, na qual o presidente da Turma, ministro Ruy Rosado, em Brasília, na sede do CJF, juntamente com os juízes da 1ª Região, reuniu-se de forma virtual com os demais juízes da Turma, que estavam localizados nas sedes dos Tribunais Regionais Federais das suas respectivas Regiões.

O Juizado Especial Federal de Campo Grande julgou procedente o pedido, para restabelecer o auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data em que o benefício havia sido suspenso. A sentença foi integralmente confirmada pela Turma Recursal do Mato Grosso do Sul, acatando o argumento de que a incapacidade do autor é permanente.

O INSS interpôs o incidente de uniformização alegando que a decisão da Turma de MS firma entendimento diametralmente oposto ao do STJ. Reforma-se, portanto, a decisão da Turma Recursal do MS.

No processo n. 2002.60.84.000006-2, referente a concessão de aposentadoria por idade, no qual o INSS formula o pedido de uniformização com o argumento de que a decisão da Turma Recursal do Mato Grosso do Sul diverge de jurisprudência dominante do STJ, a Turma Nacional de Uniformização não conheceu do pedido. Por maioria, os membros da Turma de Uniformização entenderam que a decisão da Turma Recursal de MS está em conformidade com jurisprudência dominante do STJ.

A Turma de Mato Grosso do Sul confirmou a sentença de primeiro grau, entendendo que a perda da qualidade de segurado é irrelevante para efeito de concessão de aposentadoria por idade, pois não há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos idade e carência. Nas suas contra-razões, o INSS alegou que a perda da qualidade de segurado antes do preenchimento de todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por idade impede a concessão do benefício.

A autarquia cita os Recursos Especiais n. 335.976/RS; 303.415/PR; 354.587/SP; e 230.797/RS como decisões do STJ conflitantes com a decisão da Turma de MS.

Os membros da Turma Nacional de Uniformização, no entanto, alegaram que a decisão da 3ª Seção do STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 175265/SP, cujo relator é o ministro Fernando Gonçalves, julgado em 23/08/2000, firma jurisprudência dominante. Diz a decisão do STJ que, "para concessão de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha perdido a condição de segurado".

No processo n. 2002.60.84.000231-9 também não houve conhecimento do pedido de uniformização formulado pelo INSS, que não concordou com a fixação dos honorários advocatícios fixados pela Turma Recursal de Mato Grosso do Sul. A Turma de Uniformização entendeu que o pedido é fundado em matéria de direito processual, e o art. 14 da Lei n. 10.259/01 prevê a possibilidade do acolhimento do pedido apenas em questões de direito material.

Nesse processo, o autor requeria o benefício de amparo social ao deficiente, que foi julgado procedente pelo Juizado Especial Previdenciário de Mato Grosso do Sul, e cuja sentença foi integralmente confirmada pela Turma Recursal daquele estado. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as prestações em atraso até a data da respectiva sessão.

A autarquia alega que a decisão da Turma Recursal contraria jurisprudência dominante do STJ, que consolidou orientação segundo a qual os honorários advocatícios devem incidir sobre as diferenças devidas até a data da sentença.

Nos dois outros processos apreciados hoje pela Turma Nacional de Uniformização (n. 2002.60.84.000047-5 e 2002.70.00.023423-0), houve pedido de vistas, que suspenderam o seu julgamento.

A sessão de julgamento de hoje foi a primeira, na história da Turma, realizada por meio de videoconferência, na qual o presidente da Turma, ministro Ruy Rosado, em Brasília, na sede do CJF, juntamente com os juízes da 1ª Região, reuniu-se de forma virtual com os demais juízes da Turma, que estavam localizados nas sedes dos Tribunais Regionais Federais das suas respectivas Regiões.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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