Embaixada da Holanda terá que devolver terreno comprado irregularmente
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da Embaixada da Holanda tomar posse definitiva de um terreno vizinho à residência do embaixador em Brasília. O Reino dos Países Baixos comprou o terreno a fim de construir uma área de lazer. O antigo proprietário do imóvel, em face de uma dívida, colocou-o em penhora ao saber que a Embaixada não havia registrado junto ao Governo Brasileiro a compra do lote. O imóvel foi a leilão e comprado novamente por uma terceira pessoa. Os advogados dos Países Baixos recorreram ao STJ com o intuito de legitimar o terreno.
Na década de 70 a Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NovaCap) vendeu o lote a Waldemar Ribeiro da Silva. No entanto, para aumentar a residência do diplomata, a Embaixada da Holanda comprou de Waldemar o terreno vizinho à propriedade da Embaixada. Após o pagamento do imóvel, os novos donos receberam o direito de posse que os vendedores exerciam sobre o lote. O antigo vendedor, nove anos depois, ao descobrir que o terreno vendido não tivera a escritura de compra registrada no cartório competente, ofertou o mesmo terreno em penhora para garantir o pagamento de dívidas feitas junto ao Banco Bamerindus.
O imóvel foi então a leilão, e o advogado Divino Ferreira Faria arrematou por um preço muito inferior ao pago pela Embaixada. Inconformado com a venda, o governo dos Países Baixos entrou com uma ação de usucapião contra o advogado e sua esposa. O juiz federal da 4ª Vara do Distrito Federal negou a ação e determinou que a Embaixada entregasse o imóvel aos seus legítimos donos. Descontente com a decisão, os representantes dos Países Baixos recorreram ao Supremo Tribunal Federal que manteve a decisão de primeiro grau alegando que, na condição de país estrangeiro não estava autorizado pelo Governo Brasileiro a adquirir imóvel no território nacional.
Após a decisão do Supremo, o advogado transferiu o terreno para o nome do seu cunhado e dono da imobiliária Pouso Alto que formalizou a transferência mediante escritura pública de compra e venda. O então dono da imobiliária recorreu à 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal a fim de reaver o terreno que estava na posse do Reino dos Países Baixos. O juiz encarregado do caso julgou procedente o pedido e determinou que a Embaixada devolvesse o imóvel no prazo de 60 dias.
Descontente com a sentença, a Embaixada apelou para o STJ com o intuito de revogar a decisão do juiz. O ministro relator do processo, Castro Filho, negou o pedido afirmando "que o estado estrangeiro não poderia adquirir por usucapião, eis que, mesmo no período em que esteve autorizado a adquirir bens imóveis no território nacional, necessitava de autorização formal do estado brasileiro". Ainda quanto a validade da escritura comprada pelos Países Baixos, o ministro disse que "não levado a registro o título de domínio, o estado estrangeiro jamais se tornou proprietário do terreno em litígio, tratando-se simplesmente, de possuidor precário, que deve ceder sua posse, em sede de reivindicatória, ao proprietário".