Controvérsia sobre débito impede multa do artigo 477 da CLT

Controvérsia sobre débito impede multa do artigo 477 da CLT

A existência de controvérsia sobre o direito do empregado à indenização trabalhista impede a aplicação da multa prevista na legislação (art. 477, § 8º) para o empregador que retardar o pagamento da verba rescisória. Com este entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu parcialmente um recurso de revista proposto pela Telemar Norte Leste S/A contra decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES).

A questão judicial envolvia um trabalhador que ingressou na empresa em dezembro de 1963, tendo optado, segundo a Telemar, pelo regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em março de 1971, conforme possibilidade expressa na Lei nº 5.107/66. Após transação entre as partes, foi considerado o dia 1º de janeiro de 1967 como a data em que o empregado fez a opção pelo FGTS, garantindo-lhe os depósitos retroativos na conta vinculada.

Após mais de 25 anos de atividade, o trabalhador foi demitido sem justa causa e ingressou na Justiça do Trabalho reivindicando indenização pelo tempo de serviço anterior à opção pelo regime do FGTS e o pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT. Segundo a lei, a rescisão - sem justa causa - do contrato de trabalho por tempo indeterminado garante ao demitido uma indenização no valor da maior remuneração percebida na empresa (Art. 477). A inobservância da norma, no primeiro dia útil após o término do contrato ou até o décimo dia após a notificação da demissão (§6º), pressupõe a aplicação de multa a empresa (§ 8º).

O pedido formulado pelo trabalhador foi acatado pela primeira instância e o TRT-ES manteve a sentença ao negar recurso ordinário proposto pela Telemar. Durante o exame da questão, o órgão regional admitiu a possibilidade de opção pelo FGTS de forma retroativa a janeiro de 1967. O TRT frisou, contudo, que a legislação prevê a juntada de declaração escrita do trabalhador quanto à opção. Como nenhum documento deste tipo foi juntado como prova aos autos, foi mantida a indenização relativa ao FGTS e a multa do art. 477, §8º.

No TST, a Telemar não conseguiu reunir os elementos processuais adequados à apreciação de seus argumentos dirigidos contra a indenização imposta sobre o FGTS. A empresa foi bem sucedida, contudo, em relação à multa do art. 477, §8º da CLT. "Verifica-se que houve controvérsia acerca do direito do reclamante (trabalhador) à indenização referente ao período anterior ao FGTS", registrou o ministro Rider Nogueira de Brito ao iniciar sua análise sobre a questão.

"Desse modo, a ausência do pagamento da verba nos prazos do art. 477, § 6º, da CLT não enseja o pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, pois antes da sentença que reconheceu o direito postulado não haveria como reconhecer a mora (retardamento da quitação) do empregador", explicou o relator da questão no TST.

O ministro Rider de Brito ressaltou, ainda, que "aturalmente, outra seria a conclusão se fosse possível constatar que a empregadora tivesse agido de má-fé ao não pagar a verba postulada, vindo alegar a natureza controvertida da verba apenas para ficar desobrigada do pagamento da multa em questão".

"Não é isso, entretanto, o que se extrai do acórdão do TRT-ES, onde se constata que a empresa, ainda que equivocadamente, de fato considerava indevida a indenização postulada pelo trabalhador", concluiu o ministro ao deferir parcialmente o recurso de revista, excluindo a decisão regional que determinou o pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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