Só inaptidão é razão para demitir servidor em estágio probatório

Só inaptidão é razão para demitir servidor em estágio probatório

A demissão do servidor celetista concursado no curso do estágio probatório só é válida quando estiver baseada em fatos que revelem a insuficiência de desempenho ou inaptidão do empregado para a função. Tais deficiências devem ser comprovadas por meio de folhas de ponto, anotações em folhas de serviços ou por meio de investigações sobre o desempenho do funcionário no trabalho. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu uma sentença da primeira instância para readmitir uma servidora que havia sido dispensada pelo Município de Salto (SP) sem justa causa, antes do término do estágio probatório.

Estágio probatório é o período em que empresa pública verifica se o empregado, já admitido por meio de concurso, preenche ou não os requisitos para a aquisição da estabilidade. Entre esses requisitos estão disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço e capacidade para o trabalho. A servidora fundamentou seu pedido de reintegração com base no parágrafo 4º do artigo 41 da Constituição Federal, que prevê que a condição para a aquisição da estabilidade é a avaliação especial de desempenho.

Segundo a servidora, sua demissão só poderia ocorrer se tivesse sido comprovada incapacidade ou inadequação para o serviço público, independente de ela encontrar-se no curso do estágio probatório. O direito à estabilidade dos servidores celetistas admitidos por meio de concurso não é mais matéria em discussão no TST, que firmou inclusive uma Orientação Jurisprudencial (a de número 265 da SDI) garantindo esse direito. O que se discutiu neste processo foi a legalidade da dispensa de servidora no curso do estágio probatório.

A primeira instância deu provimento ao pedido da ex-funcionária, considerando que a estabilidade era garantida à servidora. O Município de Salto ajuizou recurso no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (15ª Região), que deu provimento ao recurso e julgou improcedente o pedido de reintegração. O TRT entendeu que, embora a servidora tenha sido dispensada sem justa causa, a demissão ocorreu antes de completar o período do estágio probatório e por isso não era detentora da estabilidade.

A servidora ajuizou um recurso no TST e o relator do processo na Primeira Turma, o juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, entendeu que os princípios constitucionais que fundamentam a exigibilidade do concurso público para o ingresso no serviço público são os mesmos que norteiam o procedimento de desligamento do servidor. "A demissão imotivada de empregado público concursado será arbitrária e contrária ao princípio da motivação dos atos administrativos caso não seja pautada na avaliação de desempenho", afirmou.

Para complementar seu entendimento, que foi seguido à unanimidade pela Turma, o juiz Vieira de Mello Filho citou ainda a Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal. O dispositivo prevê que o funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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