Negado pedido de idoso para mudar de regime prisional fechado para domiciliar

Negado pedido de idoso para mudar de regime prisional fechado para domiciliar

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, em decisão unânime, o pedido de habeas-corpus de W.D. para que ele cumprisse sua pena em regime domiciliar. Ele foi condenado por constranger crianças a atos sexuais. Os ministros rejeitaram o pedido lembrando o entendimento do STJ de que "o cumprimento de pena em regime domiciliar só é possível, em princípio, aos condenados ao regime prisional aberto", o que não seria o caso de W.D..

O Ministério Público de São Paulo denunciou W.D. pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 214, 224, alínea a, 226, inciso III, e 71 do Código Penal. De acordo com a denúncia, no período de 1994 ao início de 1995, o réu teria constrangido sexualmente várias meninas menores de 14 anos. Os crimes eram cometidos em seu escritório, localizado na Praça da República, em Catanduva, Estado de São Paulo. A denúncia também destacou que várias meninas recebiam dinheiro para conceder as práticas de W.D..

A denúncia foi recebida e W.D. condenado a nove anos de reclusão, em regime integral fechado. A defesa do réu entrou com um pedido de habeas-corpus pedindo que fosse autorizado que W.D. cumprisse sua pena em prisão domiciliar. Segundo o advogado do réu, além ter 80 anos (W.D. nasceu em dezembro de 1922) e estar doente, o réu não estaria recebendo os cuidados exigidos pela sua idade e saúde.

O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o pedido entendendo que a autorização dependeria do preenchimento dos requisitos – ser maior de 70 anos, estar sofrendo doença grave, e ser beneficiário do regime aberto sendo que teria sido determinado ao réu o regime integralmente fechado. O TJ-SP também destacou que o habeas-corpus não seria o meio processual adequado para esse tipo de discussão sobre as reais condições de saúde do réu.

Diante da decisão, a defesa do réu recorreu ao STJ reiterando o pedido para que ele pudesse cumprir a pena em prisão domiciliar. De acordo com o recurso, W.D., gravemente doente e octogenário, poderia ser atendido por analogia ao artigo 117 da Lei de Execuções Penais.

O ministro Gilson Dipp negou o pedido do réu mantendo o regime prisional integralmente fechado. "O artigo 117 da Lei de Execuções Penais possui disposição expressa de que somente será admitido o recolhimento em residência particular, nas condições especificadas, ao beneficiário do regime aberto", destacou o relator lembrando que o réu teria sido condenado a cumprir pena em regime fechado. O ministro enfatizou o entendimento firmado pelo STJ de que o cumprimento de pena em regime domiciliar somente é possível, em princípio, aos condenados ao regime prisional aberto.

No entanto, segundo Gilson Dipp, "excepcionalmente, esta Corte tem decidido que, mesmo nas hipóteses de ter sido estabelecido o regime fechado para cumprimento de pena, é possível o deferimento da prisão domiciliar, quando demonstrada, de plano, a necessidade de especial tratamento de saúde, que não poderia ser suprido no local em que o condenado se encontra preso".

No caso de W.D., porém, segundo o ministro, a defesa não teria comprovado essa necessidade, "limitando-se a apresentar atestado produzido por médico particular". Gilson Dipp ressaltou ainda que o Juízo de primeiro grau, responsável pelo caso, informou ao STJ que o réu aguarda transferência para o Hospital Penitenciário de Franco da Rocha, "além de que o pedido de concessão do regime aberto em seu favor estaria no Ministério Público para manifestação".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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