STJ mantém prisão preventiva de pai acusado de matar filha
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, em decisão unânime, o pedido de habeas-corpus de D.B.F., acusado de matar a filha de nove meses após disparar tiros contra a cabeça da criança. A defesa do acusado, preso preventivamente, pediu ao STJ que D.B.F. aguardasse em liberdade o exame de insanidade mental.
D.B.F. foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II e 61, inciso II, do Código Penal. Segundo a denúncia, o réu teria efetuado disparos contra a cabeça de sua filha de nove meses. Os tiros causaram a morte da criança. Diante da afirmação da defesa de D.B.F. de que o acusado teria sua capacidade mental prejudicada, o Juízo de primeiro grau, após parecer do Ministério Público, suspendeu o processo e determinou a realização de um exame de insanidade mental pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça de Goiás.
De acordo com o processo, o exame foi marcado para o dia 9 de julho de 2002, mas acabou desmarcado por causa da rejeição do acusado de se submeter à avaliação. Com a demora do exame, a defesa do réu entrou com um pedido de habeas-corpus alegando excesso de prazo. O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO). O advogado de D.B.F., então, interpôs outro habeas-corpus no STJ reiterando o pedido. Segundo a defesa, a culpa pela demora da realização do exame de insanidade mental do réu seria da máquina judiciária.
O ministro Gilson Dipp negou o pedido mantendo a prisão preventiva do acusado. Segundo o ministro, informações prestadas pelo TJ-GO à Subprocuradoria-Geral da República atestaram que o exame já teria sido realizado nos dias 02, 03 e 04 de dezembro de 2002, "razão pela qual os fundamentos do pedido restam superados nessa parte".
Gilson Dipp enfatizou que a demora da conclusão da instrução criminal teria sido provocada pela própria defesa do acusado de quem partiu o pedido de exame e também sua remarcação por causa da objeção do réu a se submeter à análise. "Assim, tem-se que eventual retardamento na formação da culpa se justificaria, uma vez que não provocado pelo juiz ou pelo Ministério Público", destacou o ministro. O relator finalizou seu voto ressaltando que o prazo de 81 dias para a conclusão da instrução criminal "não é absoluto e o que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada", o que, segundo o ministro, não teria ocorrido no caso em questão.