Prisão de menor só deve ser aplicada quando evidente sua necessidade

Prisão de menor só deve ser aplicada quando evidente sua necessidade

A prisão de menor é medida extrema que só deve ser aplicada quando evidente sua necessidade. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros concederam o pedido de habeas-corpus ao menor F.B., que ficou paraplégico após um embate com a Polícia e durante o tratamento ainda teve um dos pés roído por ratos. A decisão anulou o decreto de prisão contra F.B. e determinou a permanência do menor em sua residência até o final do tratamento médico e fisioterápico necessários.

O relator, ministro Gilson Dipp, destacou que a ordem de prisão do menor foi baseada "tão somente na gravidade do fato praticado, motivação genérica, que não se presta para fundamentar a medida de internação". Segundo o ministro, a Quinta Turma "tem entendido que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), eis que a segregação de menor é, efetivamente, medida de exceção, devendo ser aplicada ou mantida somente quando evidenciada sua necessidade – em observância ao próprio espírito do ECA, que visa à reintegração do menor à sociedade".

Lembrando os fatos peculiares do caso (paraplegia que atingiu o menor e o ataque dos ratos), Gilson Dipp destacou o parágrafo primeiro do ECA afirmando que "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la". O relator também ressaltou o parágrafo terceiro do mesmo Estatuto enfatizando que o adolescente portador de doença deverá receber "tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições", o que não estaria acontecendo com F.B., detido no Hospital Hamilton Agostinho, local destinado ao atendimento de maiores de idade e único no sistema prisional adequado ao tratamento de pacientes portadores de seqüelas graves.

O Ministério Público do Rio de Janeiro ofereceu representação contra o menor F.B. pela suposta prática de infração equiparada à tentativa de homicídio contra um delegado e três policiais civis. Os policiais teriam perseguido o menor suspeito de ter cometido um roubo. De acordo com o processo, F.B. teria disparado tiros contra os policiais que revidaram atingindo o menor. As balas deixaram o menor tetraplégico.

O Juízo de primeiro grau determinou a internação do menor com a finalidade de assegurar a instrução do processo e a manutenção da ordem pública. F.B. foi, então, mantido no Hospital do Desipe, onde já estava para o tratamento dos ferimentos causados pelas balas que o atingiram. O Ministério Público encaminhou ofício ao Hospital do Desipe solicitando informações sobre as condições de saúde do menor para avaliar sua possibilidade de cumprimento da medida sócio-educativa de internação. O Hospital informou que F.B. estaria em tratamento médico por causa da paraplegia, conseqüência dos tiros disparados pelos policiais. Insatisfeito com as informações, o MP enviou outro ofício para que o Hospital prestasse informações mais detalhadas.

De acordo com as novas informações, o menor estaria no Hospital Penal Dr. Fábio Soares Maciel, porém, o local mais apropriado para o tratamento necessário seria o Hospital Hamilton Agostinho, destinado apenas ao tratamento de maiores de idade. Com isso, o MP requereu e o Juízo de primeiro grau determinou a transferência de F.B. para o Hospital Hamilton Agostinho, melhor local para seu tratamento, mesmo sendo destinado apenas a maiores de idade.

A defesa de F.B. interpôs um habeas-corpus contestando a transferência do menor. Segundo o advogado de F.B., a medida mais adequada para o caso em questão seria a possibilidade de tratamento do menor em sua residência. O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que manteve a detenção do menor no Hospital Hamilton Agostinho. Segundo o TJ-RJ, o pedido de transferência do menor para sua casa "só poderia ser apreciado após a alta hospitalar ou recomendação médica". Com isso, a defesa do menor recorreu ao STJ.

A Subprocuradoria-Geral da República apresentou parecer ao STJ pela aceitação do pedido da defesa do menor. De acordo com o parecer, além de ser menor primário, "no caso em questão, não se vislumbra como a internação do menor, que se encontra paraplégico sob tratamento fisioterápico, e de apoio, com medicações sintomáticas, em hospital penal poderá interferir no seu processo de desenvolvimento objetivando melhor compreensão da realidade e efetiva integração social".

O parecer também destacou as informações prestadas pela mãe do menor de que o pé esquerdo do adolescente teria sido roído por ratos enquanto dormia sendo somente as marcas percebidas, pois F.B. está paraplégico e, por isso, sem sensibilidade nos membros inferiores.

Ao analisar o pedido, o ministro Gilson Dipp acolheu o recurso autorizando a permanência do menor em sua residência enquanto durar o tratamento médico e fisioterápido de que necessita. O voto de Gilson Dipp foi acompanhado pelos demais integrantes da Quinta Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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