Aposentadoria espontânea não dá direito à multa de 40% do FGTS
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Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empresa catarinense de móveis - Tuper Móveis S/A – contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) que determinou que fosse paga a um ex-funcionária a multa de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativamente ao período anterior à aposentadoria voluntária, por não considerá-la causa extintiva do contrato de trabalho. Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, a aposentadoria espontânea é sim causa extintiva do contrato de trabalho.
"Na hipótese de continuidade da prestação de serviços, uma nova relação contratual é estabelecida", afirmou a ministra relatora. Maria Cristina Peduzzi citou a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 177, da SDI – 1 do TST, segundo a qual "a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário". A mesma OJ afirma ser indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
A funcionária teve sua aposentadoria concedida em 17 de junho de 1996, mas permaneceu prestando serviços até 14 de outubro de 1999, quando a rescisão contratual foi levada a efeito. Na reclamação trabalhista contra a Tuper Móveis S/A, a empregada pleiteou o recebimento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, relativa ao período anterior à aposentadoria voluntária. Em primeiro grau, o pedido foi negado. No recurso ao TRT/SC, a funcionária obteve êxito. O tribunal regional deferiu o pedido por entender que a aposentadoria espontânea não é causa extintiva do contrato de trabalho.
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a defesa da Tuper Móveis S/A sustentou que a aposentadoria espontânea é causa extintiva do contrato de trabalho e pediu que a reclamação trabalhista fosse julgada improcedente. A defesa da empresa lembrou que a Lei 8.036/90 (que dispõe sobre FGTS) somente determina o pagamento da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa. Segundo a defesa da empresa, o pedido de indenização com base na rescisão contratual decorrente de aposentadoria não tem amparo legal.
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