TST caracteriza justa causa em demissão de bancário alcoólatra

TST caracteriza justa causa em demissão de bancário alcoólatra

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Banco de Brasília S/A (BRB) e modificou decisão da segunda instância da Justiça do Trabalho que havia afastado a caracterização de justa causa na demissão de um funcionário viciado em álcool. O TRT da 10ª Região (DF e Tocantins) afirmou que a despedida foi imotivada e condenou o banco a pagar as verbas decorrentes da falta de justa causa na demissão. No acórdão regional, agora cassado pelo TST, foi dito que "o caminho social mais desejável" teria sido o encaminhamento do empregado ao órgão previdenciário competente (INSS), para licenciamento ou aposentadoria.

Contra esta decisão, a defesa do BRB recorreu ao TST. O banco argumentou que não poderia arcar com a responsabilidade de determinar o afastamento do trabalho para que recebesse benefício pela Previdência Social, "sob pena de configurar fraude à instituição". Relator do recurso, o juiz convocado João Ghisleni Filho, reconheceu que a decisão do TRT revelou "profunda preocupação social" mas concluiu que não cabe ao empregador, contra a vontade do empregado, encaminha-lo à Previdência Social. Segundo ele, mesmo sendo a Síndrome de Dependência Alcoólica doença reconhecida oficialmente, o empregador não pode compelir o empregado a submeter-se a tratamento médico nem encaminhá-lo ao INSS.

Para Ghisleni Filho, se o trabalhador, por iniciativa própria ou dos familiares não requer o afastamento, o empregador poderá promover a dispensa por justa causa, uma vez que não está obrigado a manter um dependente alcoólico em serviço. Nesse caso, segundo o relator do caso, além do interesse do trabalhador está o interesse da comunidade de trabalhadores da empresa, que forma grupo social maior. "Tem-se, portanto, que o alcoolismo, apesar de ser atualmente considerado doença, está tipificado na CLT como ensejador de falta grave, acarretando a justa causa", afirmou. O artigo 482 da CLT estabelece que a embriaguez habitual ou em serviço constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

O bancário foi demitido do BRB após ser internado quinze vezes para tentativa de cura, todas frustradas. Relatório da Comissão Permanente de Disciplina do BRB comprovou que o funcionário é portador da Síndrome de Dependência Alcoólica, popularmente conhecida como alcoolismo. Na reclamação trabalhista contra o banco, o funcionário obteve êxito em primeira e em segunda instâncias. A sentença de primeiro grau concluiu que todas as faltas apontadas pelo BRB como geradoras da dispensa motivada decorreram, na verdade, da doença a que está acometido o empregado.

Segundo a sentença, para caracterizar-se o disposto no artigo 482 da CLT, é preciso que o empregado recorra ao álcool de maneira consciente, por livre vontade ou por total irresponsabilidade, o que não ocorre no caso do alcoólatra que consome bebidas de modo inconsciente, compulsivo e incontrolável. "Não seria razoável que o empregado fosse despedido imotivadamente em decorrência de atos causados pela sua doença e praticados inconscientemente, sem qualquer intenção (dolo) ou culpa", afirmou a sentença. A decisão foi mantida pelo TRT, que negou o recurso do banco, entendendo que a embriaguez em serviço decorreu da doença.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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