Regra para promoção de juízes é tema de repercussão geral

Regra para promoção de juízes é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de processo relativo aos critérios para o provimento de cargos a juízes. No Recurso Extraordinário (RE) 1037926, se discutem os critérios adotados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), o qual deu preferência à remoção em relação às promoções por antiguidade.

Na ação o Estado do Rio Grande do Sul questiona decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a vaga destinada à promoção por antiguidade não pode ser destinada à remoção. A decisão favoreceu um grupo de magistrados que ajuizou mandado de segurança contra ato do Conselho da Magistratura do TJ-RS, exigindo a precedência do critério de antiguidade. O tribunal local adotou a precedência da remoção.

No recurso trazido ao STF, o Estado do Rio Grande do Sul sustenta que a decisão do STJ viola o artigo 95, inciso II da Constituição Federal, relativo à inamovibilidade dos magistrados. Violaria ainda o artigo 125, caput, e parágrafo primeiro, relativo ao direito dos Estados de organizar sua Justiça.

Argumenta que o artigo 81 da Lei Complementar 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) não veda que a remoção preceda à promoção por antiguidade. O texto da lei diz apenas que “na magistratura de carreira dos estados, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção”. Ou seja, estabelece regra sobre a precedência da remoção ao provimento inicial e à promoção por merecimento. Mas é omisso quanto à promoção por antiguidade, o que autoriza a edição da norma local.

Em contrarrazões, o grupo de magistrados sustenta que a regra adotada pelo TJ-RS está em discrepância com a Loman, e nega haver no caso violação do princípio da inamovibilidade.

No STF, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria por maioria, vencido o relator, ministro Ricardo Lewandowski. O processo deverá ser redistribuído para nova relatoria, segundo o que dispõe o parágrafo 3º do artigo 324 do RI-STF.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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