Sob antiga Lei de Falências, extinção de obrigações do falido prescinde de prova de quitação de tributos

Sob antiga Lei de Falências, extinção de obrigações do falido prescinde de prova de quitação de tributos

Nos casos regidos pelo Decreto-Lei 7.661/45, a extinção das obrigações do falido ocorre cinco anos após a sentença de encerramento da falência e prescinde da comprovação de quitação tributária.

Dessa forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para declarar extintas as obrigações de uma empresa falida que teve o pedido rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), justamente por falta de comprovação de quitação tributária.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, chamou a atenção para o fato de os créditos tributários não estarem sujeitos à falência nos casos regidos pela antiga lei. Segundo a magistrada, a prescindibilidade da comprovação de quitação tributária é uma decorrência lógica da legislação aplicada ao caso.

“Antes da inserção desse requisito, vale dizer, na vigência da antiga Lei de Falências e Concordatas (hipótese dos autos), os créditos tributários não se sujeitavam à habilitação no processo falimentar, consoante se depreende do comando normativo inserto no artigo 187 do Código Tributário Nacional (CTN)”, explicou a ministra.

A exigência foi inserida no CTN pela Lei Complementar 118/05, sancionada concomitantemente com a nova Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101), em 2005, que deu nova redação ao artigo 191 do código.

Pedido negado

A ministra destacou que as obrigações não são extintas pelo simples encerramento da falência, cabendo ao falido requerer sua extinção.

O procedimento foi realizado, mas o TJMG julgou o caso com base na nova lei, negando o pedido e exigindo a certidão de quitação de tributos como requisito para declarar a extinção das obrigações.

Pela antiga norma, segundo a ministra, a única hipótese que impede a extinção das obrigações é se o falido ou sócio-gerente for condenado por crime falimentar, o que não ocorreu no caso analisado.

Nancy Andrighi lembrou que a questão foi resolvida de forma diferente com a edição da Lei 11.101/05, já que ficou expressa a participação dos créditos tributários no concurso de credores da falência.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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