Empregada de cooperativa não demonstra que sofreu prejuízo com alteração de jornada de seis para oito horas

Empregada de cooperativa não demonstra que sofreu prejuízo com alteração de jornada de seis para oito horas

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Noroeste (Sicredi Noroeste/PR) de pagar, como extras, a sétima e a oitava horas a uma empregada que teve jornada de trabalho prorrogada de seis para oito horas. A Turma considerou que ela consentiu expressamente com a mudança e não comprovou ter sido coagida a assinar o termo aditivo.

A decisão superou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) sobre o caso. Apesar de a Sicredi ter alegado que a alteração resultou em aumento salarial de R$ 718,42 para R$ 1.113,56, o TRT declarou nula a prorrogação por entender que foi prejudicial, gerando na verdade redução do salário, pois a trabalhadora prestava duas horas extras habitualmente, recebendo cerca de R$ 1.180 por mês. Com a nova rotina, deixou de realizar serviço extraordinário.

No recurso ao TST, a cooperativa argumentou que o contrato não foi alterado de forma unilateral, e que a alteração não causou prejuízo à funcionária. Afirmou que assinou com a empregada o termo aditivo para estabelecer a jornada de oito horas, com aumento proporcional do salário.

Relator do processo, o ministro Caputo Bastos entendeu que a mudança não foi lesiva à trabalhadora, pois houve majoração do salário-base. Ele destacou ainda que não há qualquer notícia acerca de vício de consentimento na assinatura do aditivo.

Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o relator para declarar válida a alteração e excluir da condenação o pagamento da sétima e oitava horas como extras.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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