Negada liminar que pedia redução de pena a condenado por roubo de carga

Negada liminar que pedia redução de pena a condenado por roubo de carga

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido liminar de habeas corpus que buscava a diminuição da pena de réu condenado por roubo de carga em São Paulo.

O crime, que ocorreu em setembro de 2014, teria sido premeditado, com o uso, inclusive, de bloqueador de rastreador. Segundo o motorista do caminhão, ele e seu ajudante foram abordados por dois criminosos enquanto estavam se preparando para a primeira entrega do dia, que consistia em uma carga de mais de três toneladas de alimentos, avaliada em R$41 mil.

As duas vítimas percorreram cerca de dois quilômetros com os criminosos, até o local onde outro veículo estava à espera, com o terceiro indivíduo. Um dos homens foi detido e os outros dois não foram localizados. O réu foi sentenciado a cinco anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.

A defesa requereu  a diminuição da pena, assim como a fixação de regime inicial semiaberto. O advogado alega constrangimento ilegal por interferir no direito de ir, vir e permanecer do cidadão ao estabelecer regime fechado, além de não haver fundamentação para o aumento da pena.

Gravidade

A ministra Laurita destacou a fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, devido à gravidade dos fatos e tamanho da pena, entendeu que seria inviável a fixação de regime inicial que não fosse o fechado. Segundo o tribunal paulista, o crime teria sido realizado de forma organizada, privando a liberdade das vítimas por mais de duas horas, e praticado com armas de fogo.

O TJSP também concluiu que o artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, deixa espaço ao juiz para, dentro da realidade vigente, dosar a pena e fixar o regime de forma a ser suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

“Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passiveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”, finalizou Laurita.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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