Empresa está isenta de indenizar motorista que atribuiu obesidade ao trabalho

Empresa está isenta de indenizar motorista que atribuiu obesidade ao trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de motorista de caminhão que pretendia indenização por dano moral por ter ficado obeso, segundo ele, em função do excesso de serviço, que contribuiu também para a doença que implicou a amputação de parte de sua perna. Para o caminhoneiro, a empregadora, Comercial de Alimentos Oltramari Ltda., deveria ser condenada pela sobrecarga de trabalho, que o impediu de ter uma dieta saudável, praticar exercícios físicos e descansar adequadamente.

Mas, de acordo com o ministro Cláudio Brandão, relator, não foi o trabalho que levou o motorista à condição de sedentário nem a ter má alimentação, conforme registrou o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).  “O empregado trabalhava externamente, a empresa não lhe fornecia refeição, e ele tinha possibilidade de estabelecer as paradas”, assinalou Brandão. Na avaliação dele, é necessário fixar marcos delimitadores desses casos, “que representam excesso de postulação por danos morais”. Também para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, os fatos afastam a responsabilidade da empresa.

Seguindo o voto do relator, o ministro Vieira de Mello Filho observou que é o tipo de circunstância “em que as responsabilidades pelas opções e escolhas subjetivas dos empregados não podem ser transferidas aos empregadores”. Com o desprovimento do agravo, foi mantida a decisão do Regional que isentou a Oltramari Ltda. e outras empresas do grupo econômico da responsabilidade pela enfermidade que causou a amputação.

Laudo pericial concluiu que não existia nexo de causalidade entre a lesão e as rotinas de trabalho do empregado, e atribuiu o problema de saúde ao estilo de vida do motorista, especialmente ao tabagismo. De acordo com o relator, concluir de forma diversa do TRT-SC demandaria o reexame de fatos e provas, o que é proibido em sede de recurso de revista (Súmula 126).

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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