Caixas que protestaram contra aumento de jornada na antevéspera de Ano Novo têm justa causa revertida

Caixas que protestaram contra aumento de jornada na antevéspera de Ano Novo têm justa causa revertida

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Serrano Distribuidora Ltda., de Cariacica (ES), contra decisão que reverteu a demissão por justa causa de duas operadoras de caixa que, com outras 15 funcionárias, paralisaram as atividades por cerca de cinco minutos em protesto contra o elastecimento do horário de funcionamento da loja na antevéspera de Ano Novo.

Para o relator do recurso na Turma, ministro Barros Levenhagen, a pena foi desproporcional ao ato e ressaltou que empresa deixou de observar a aplicação gradual de outras medidas disciplinares, como advertência ou suspensão, diante do histórico profissional sem ocorrência de outros atos insubordinados das trabalhadoras. "A recorrente (Serrano Distribuidora) não oportunizou às recorridas a readequação da conduta, mas agiu com evidente rigor excessivo no exercício de seu poder disciplinar, razão pela qual se mantém a reversão da justa causa", disse o relator.

Entenda o caso

De acordo com a inicial, as operadoras cumpriam jornada das 13h30 às 21h, de segunda a quinta-feira, e das 13h30 às 22h50, às sextas e sábados. Elas alegam que no dia 30/12/2014, uma terça-feira, o estabelecimento deveria ser fechado às 21h, porém, sem que os funcionários fossem previamente avisados, foi decidido pela gerência que a loja permaneceria aberta até às 22h, devido ao grande movimento de fim de ano.

As funcionarias explicaram que, após notarem que a loja permaneceu aberta após às 21h, 17 operadores dos 21 caixas abertos acenderam a luz do caixa para que a fiscal esclarecesse a situação, de modo que, depois de cinco minutos, retornaram ao trabalho normalmente, mas foram surpreendidas com a dispensa por justa causa três dias depois (02/01/2015).

Motim

A distribuidora, no entanto, afirmou que as empregadas demitidas participaram de um "motim" que consistiu na interrupção das atividades, sob a condição de que só retornariam a registrar as mercadorias se o gerente fechasse as portas do estabelecimento. "Ficaram com os braços cruzados por cerca de cinco minutos, somente retornando ao trabalho após o gerente fechar a porta da loja, mesmo sem concordar com a atitude das funcionárias".

O juízo da Vara do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) manteve a justa causa, por considerar que a conduta das empregadas foram graves e passíveis de rescisão direta, pois exigiram algo que excede a razoabilidade e a boa-fé que deve reger os contratos de emprego. "A gravidade é representada pelo dia em que isso ocorreu (30 de dezembro), pelo enorme prejuízo que podiam causar a reclamada (financeiro e de imagem), considerando, acima de tudo, que houve uma recusa ilegal e orquestrada".

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reformou a sentença, por entender que o caso não se enquadra aos previstos no artigo 482 da CLT, que trata sobre as causas ensejadoras da justa causa. Para o Regional, a empregadora usou de um rigor excessivo que poderia manchar a imagem profissional e pessoal do trabalhador e, consequentemente, impedir o acesso ao direto às verbas rescisórias, garantidos com a reversão da justa causa. "A conduta das reclamantes não se mostrou tão grave e desabonadora a ponto de ensejar a demissão por falta grave", afirmou. "A empresa excedeu em seu poder punitivo sem observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, deixando de atender ao caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar", completou.

TST

No recurso ao TST, a distribuidora sustentou que o acórdão Regional deixou de observar que as empregadas agiram em concluiu junto das outras 15 operadoras, e que a paralisação durante a jornada é ato grave, passível de dispensa motivada nos termos do artigo 482, alínea "h", da CLT, "diante da quebra da fidúcia necessária para a continuidade do contrato de trabalho".

O ministro Barros Levenhagen, no entanto, negou provimento ao recurso, por entender que houve desproporcionalidade entre o ato faltoso e a medida disciplinar. O relator explicou que as faltas capituladas no artigo 482 estão sujeitas aos requisitos da atualidade, do nexo causal, da proporcionalidade da pena e a proibição "bis in idem" (dupla penalidade pelo mesmo ato). "Não houve prova de que o recorrente tivesse observado a necessária graduação das penas de advertência e suspensão, considerando ter sido essa a única ocorrência envolvendo as recorridas", concluiu.

A decisão foi unanime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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