Empresário acusado de lavagem de dinheiro para organização criminosa tem liberdade negada

Empresário acusado de lavagem de dinheiro para organização criminosa tem liberdade negada

Denunciado pelo crime de ocultação de bens provenientes de infração penal (art 1º da Lei 9.613/88), um empresário do Rio Grande do Sul teve o pedido de liminar em habeas corpus indeferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão é da ministra presidente, Laurita Vaz. Preso preventivamente desde novembro, ele teria utilizado uma revenda de automóveis para ocultar, dissimular e integrar valores oriundos de uma organização de tráfico de drogas.

Com base na gravidade do caso, o denunciado já havia tido um pedido de revogação da prisão cautelar negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS). De acordo com a Corte, a fundamentação que motivou a prisão preventiva é pautada sobre uma negociação de veículos entre membros da organização de tráfico de drogas e o empresário. O carro, modelo Land Rover, foi emprestado por um dos denunciados à companheira, mas permaneceu registrado como sendo do empresário. Da mesma forma, outro carro comprado com o dinheiro proveniente do tráfico foi registrado por um “laranja”.

“Durante a investigação, restou relatado pelo Ministério Público que o paciente seria proprietário de revenda de veículos, a qual funcionaria, em tese, como local para ocultação, dissimulação e integração de valores oriundos das práticas criminosas perpetradas pela referida organização criminosa, atuando, em tese, em operações que conferem aparência lícita aos valores auferidos com o tráfico de drogas”, escreveu o Juízo de 1º grau na ordem de prisão.

A defesa do empresário, por sua vez, recorreu da decisão ao STJ alegando ausência de indícios de autoria do fato criminoso e inexistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.

Em sua decisão, a ministra Laurita Vaz entendeu que os fundamentos da prisão não se mostram desarrazoados, não havendo abuso de poder ou manifesta ilegalidade sanável a partir da liminar. “Reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.”

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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