Rede varejista consegue reduzir indenização a vendedora obrigada a se fantasiar em ações de marketing

Rede varejista consegue reduzir indenização a vendedora obrigada a se fantasiar em ações de marketing

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 50 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais que a Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S.A., deve pagar a uma ex-vendedora que era obrigada a se fantasiar com peruca e óculos coloridos em campanhas para impulsionar as vendas. No entendimento da Turma, o valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) se mostrou desproporcional ao dano.

De acordo com a reclamação, os vendedores eram obrigados a participar de campanhas com títulos como "Eu faço o melhor negócio para você" e "Detona Tudo", vestindo roupas espalhafatosas, peruca e óculos coloridos ou trajes camuflados do exército, sob a ameaça de serem demitidos, caso se negassem a aderir. A vendedora alega que o uso das fantasias comprometeu sua imagem perante os demais colegas de trabalho, que a chamavam de "Lixão", porque se submetia "a qualquer vexame" para atingir as metas de venda.

A Dismobrás negou que obrigasse os empregados a participar fantasiados das campanhas, e disse que não estimulava qualquer prática de ridicularização.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) não acolheu a pretensão da trabalhadora, por considerar que não houve situação vexatória, mas o TRT-8, ao prover seu recurso, condenou a rede varejista. O Regional entendeu que ficou comprovada a imposição da Dismobrás para que os empregados se fantasiassem, e arbitrou a reparação em R$ 50 mil.

TST

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o valor fixado não correspondia à intensidade do dano. Para o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a indenização arbitrada pelo Regional estava em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência, que não admite o enriquecimento sem causa. Segundo o relator, o valor da reparação deve ser fixado de modo a compensar o prejuízo moral e inibir a ocorrência de novas condutas lesivas, e pode ser alterado quando houver desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, conforme o parágrafo único do artigo 944 doCódigo Civil.

A decisão foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos