Mantida multa a defensor que faltou a julgamento no tribunal do júri

Mantida multa a defensor que faltou a julgamento no tribunal do júri

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a imposição de multa a um defensor em ação penal, em razão de sua ausência injustificada à audiência de julgamento no tribunal do júri.

O colegiado, seguindo o entendimento do relator, ministro Ribeiro Dantas, entendeu pela constitucionalidade do artigo 265 do Código de Processo Penal (CPP), o qual dispõe que “o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente ao juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”.

Segundo o ministro, o defensor não justificou sua ausência à sessão do tribunal do júri. “O STJ já firmou entendimento pela constitucionalidade do artigo 265 do CPP, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal”, afirmou Dantas.

O relator observou, ainda, que o valor da multa fora estipulado no mínimo legal (10 salários mínimos), não havendo o que modificar nesse sentido.

Critérios delimitadores

No caso, o defensor impetrou mandado de segurança para que fosse declarada a inconstitucionalidade da previsão de multa disposta no artigo 265 do CPP.

Para tanto, argumentou que a “atipicidade” de sua conduta – não comparecimento em plenário do júri para defesa do réu – não pode ser considerada como “abandono do processo”, expressão prevista no artigo 265 do CPP, cuja extensão não apresenta critérios delimitadores e, portanto, não pode ser interpretada como um ato de caráter momentâneo, mas sim, definitivo, com efeitos permanentes.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não encontrou nenhuma ilegalidade na decisão que estabelecera a multa ao defensor no mínimo legal, “valor que se mostra absolutamente razoável diante de todo o transtorno causado por sua atuação desidiosa na defesa do acusado”.

O STJ manteve a imposição da multa. A decisão do colegiado foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos