Negado seguimento a ADI que questionava regulamentação de audiências de custódia

Negado seguimento a ADI que questionava regulamentação de audiências de custódia

O Supremo Tribunal Federal não tem admitido a legitimidade ativa de associação que representa apenas fração ou parcela da categoria profissional, quando o ato impugnado repercute sobre a esfera jurídica de toda uma classe. O ministro Dias Toffoli aplicou essa jurisprudência para negar seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5448, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), contra a Resolução 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta as audiências de custódia em todo o território nacional. A norma determina a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.

O ministro Dias Toffoli lembrou que o STF já se pronunciou nesse sentido em diversas ações de controle concentrado propostas pela própria Anamages, tendo afirmado a ilegitimidade ativa da associação nos casos em que a norma impugnada atinge toda a magistratura nacional. “No caso ora em apreciação, a Anamages – cuja finalidade precípua é “defender os direitos, garantias, prerrogativas, autonomia, interesses e reivindicações dos magistrados que integram a Justiça dos estados da Federação e do Distrito Federal e Territórios” (art. 2º, a, do estatuto) – representa apenas parcela da categoria atingida pela norma impugnada, a qual abrange magistrados de outras justiças especializadas, restando evidente a sua ilegitimidade ativa ad causam”, afirmou o ministro em sua decisão.

Na ADI, a entidade alegava que, ao editar a resolução que regulamentou a realização de audiências de custódia em todo o país, o CNJ teria usurpado a competência privativa do Congresso Nacional para legislar sobre matéria processual penal, em confronto com o inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. Para a Anamages, apesar de não se tratar de ato legislativo strictu sensu, o caráter normativo e vinculativo que têm as resoluções do CNJ evidenciariam a usurpação de competência apontada.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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