Presença de menor no imóvel não exige que MP intervenha em ação de reintegração de posse

Presença de menor no imóvel não exige que MP intervenha em ação de reintegração de posse

A simples possibilidade de haver menores atingidos pelas consequências de ação de reintegração de posse não justifica a intervenção do Ministério Público (MP) no processo como fiscal da lei (custos legis). Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pelo próprio MP.

Os autos tratam de ação rescisória contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para anular ordem de reintegração de posse de imóvel, sob o fundamento de que seriam nulos os atos processuais praticados por ausência da intervenção do MP, que seria obrigatória. Originalmente, a CEF buscou a desocupação de um imóvel adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), no qual uma mulher residia com seus dois filhos menores.

A ação foi julgada procedente em virtude do não pagamento das prestações pela então arrendatária. Após o trânsito em julgado da sentença, o MP ajuizou ação rescisória alegando violação do Código de Processo Civil (CPC), que determina a intervenção do órgão em processos nos quais haja interesse de incapazes.

O MP afirmou que em nenhum momento foi intimado para intervir, o que caracterizaria a nulidade do processo em razão do real interesse da criança e do adolescente na questão da moradia familiar. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou a rescisória improcedente.

Intervenção ministerial

O MP recorreu ao STJ. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o Ministério Público deve agir quando há interesses de incapazes, conforme determina o artigo 82, I, do CPC, para verificar se tais interesses estão assegurados do ponto de vista processual e material.

Contudo, o ministro observou que, no caso, a relação jurídica entre a genitora e a CEF não diz respeito aos menores, os quais não são parte do negócio jurídico de arrendamento residencial.

“Na hipótese, o interesse dos menores é meramente reflexo. Não são partes ou intervenientes no processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial”, explicou o ministro. Nas causas de interesse de incapazes, acrescentou, a intervenção do MP como custos legis só ocorre quando esse interesse é direto.

Se prevalecesse a tese do MP, concluiu Villas Bôas Cueva, a intervenção do órgão seria indispensável em toda e qualquer ação judicial relacionada a imóveis em que residissem menores.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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