Diferença de regimes impede que servente celetista tenha isonomia salarial com estatutários

Diferença de regimes impede que servente celetista tenha isonomia salarial com estatutários

Uma servente de limpeza celetista da Fundação de Assistência, Estudo e Pesquisa de Uberlândia (FAEP) que prestava serviço na Universidade Federal de Uberlândia (UFU) não conseguiu obter equiparação salarial com servidores estatutários que exerciam a mesma função. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da trabalhadora e isentou a FAEPU e a UFU do pagamento das diferenças.

A empregada moveu ação na Justiça do Trabalho alegando violação do princípio da isonomia salarial e da Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Tanto o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram o pedido improcedente. Para o TRT, a diferença entre os dois regimes jurídicos é estabelecida pela própria Constituição Federal (artigo 37, inciso II), e a isonomia prevista na OJ 383 não se aplica a cargos estatuários e celetistas.

TST

Ao analisar o recurso de revista da servente, o ministro relator Márcio Eurico Vitral Amaro considerou que o Regional seguiu o entendimento do TST no sentido da impossibilidade de reconhecimento da isonomia salarial entre trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos (estatutário e celetista). A decisão foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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