STJ corrige equívoco na concessão de benefício a segurado do INSS

STJ corrige equívoco na concessão de benefício a segurado do INSS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito ao adicional de 25% devido aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que dependem da ajuda de terceiros, embora na época ele estivesse recebendo o auxílio-doença. O adicional está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.

A turma considerou que houve equívoco tanto no requerimento quanto na concessão do auxílio-doença, pois na realidade o caso era de invalidez desde o princípio.

Os autos descrevem que o segurado bateu com a cabeça ao mergulhar em piscina e sofreu fraturas múltiplas na coluna cervical, o que o deixou paralítico, passando a depender em caráter permanente do auxílio de terceiros para sua subsistência. Mesmo diante dos laudos médicos que apontavam a invalidez, foi requerido e deferido o auxílio-doença.

Sentença reformada

Mais tarde, o segurado ajuizou ação contra o INSS para cobrar retroativamente o acréscimo de 25% em relação ao período em que recebeu o auxílio-doença. A sentença afirmou que o adicional não era devido, uma vez que incide apenas sobre aposentadoria por invalidez, mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Para a corte regional, o INSS, mesmo diante do pedido equivocado de auxílio-doença, ao verificar a situação do segurado, deveria ter concedido desde logo a aposentadoria por invalidez.

No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, deu razão ao INSS por entender que o adicional de 25% está restrito à aposentadoria por invalidez na hipótese de o segurado necessitar de assistência permanente, conforme estabelecido no artigo 45.

Dignidade

Entretanto, o colegiado se alinhou ao entendimento proferido em voto divergente pela ministra Regina Helena Costa, no qual explicou que, “não obstante não ter sido requerida a concessão de aposentadoria por invalidez, correta a decisão do tribunal de origem ao concluir que o INSS, verificando que o autor encontrava-se inválido com remotas chances de recuperação, deveria ter implementado tal benefício desde o equivocado requerimento de auxílio-doença”.

“Cumpre ressaltar”, acrescentou a ministra, “que a incapacidade não está adstrita tão somente ao enfoque médico, estando também relacionada à vida do indivíduo, sua rotina e relações sociais, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, da Constituição), na concessão dos benefícios previdenciários”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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