Sindicato consegue corrigir salário abaixo do piso em concurso para engenheiro

Sindicato consegue corrigir salário abaixo do piso em concurso para engenheiro

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO) que adeque o edital de concurso promovido em 2013 e substitua o salário para o cargo de engenheiro, registrado abaixo do piso da categoria, pelo definido na Lei 4.950-A/66. O relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou a jurisprudência pacífica do TST no sentido de que o salário profissional de determinada categoria pode ser estabelecido em múltiplos do salário mínimo, sendo vedada apenas a sua utilização como indexador de reajuste salarial.

A decisão se deu em recurso no mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Engenheiros de Sergipe contra o presidente da DESO, visando à suspensão do concurso e à adequação do salário no edital. A Presidência da DESO contestou a ação e a legitimidade do sindicato para a impetração.

A Sexta Vara de Aracaju reconheceu a legitimidade do sindicato diante da importância da questão salarial para a categoria, mas negou o pedido, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Para o TRT, a fixação do salário de engenheiro no concurso abaixo do piso profissional não viola direito líquido e certo, condição necessária para a concessão da segurança, e a vinculação do piso ao salário mínimo contrariaria o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a indexação. O Regional também destacou a Súmula Vinculante 4, do Supremo Tribunal Federal, sobre o tema.

O sindicato recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão. A Oitava Turma concluiu que a fixação do piso utilizando o salário mínimo como parâmetro não contraria a Constituição, sendo proibida apenas a fixação da correção automática dos valores ao reajuste do mínimo. Com isso, a DESO deve modificar o Edital 1/2013 para figurar o salário de engenheiro de acordo com a Lei 4.950-A/66.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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