TST não considera discriminatório pagamento diferenciado de vantagens na Eletronorte

TST não considera discriminatório pagamento diferenciado de vantagens na Eletronorte

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou discriminatório o pagamento diferenciado de gratificação de férias, previsto em convenção coletiva, a um empregado das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte). Admitido em 2007, ele alegou na ação trabalhista que a empresa só estaria beneficiando com o pagamento integral os empregados que ingressaram na estatal antes de 2004, enquanto os mais novos recebiam apenas ¾ do valor.

Ao não conhecer do recurso do empregado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, destacou que o edital do concurso prestado pelo autor da ação previa que a prestação de serviços seria regida pela Resolução 9/96 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (CCE), que regulou a concessão de vantagens ao pessoal das estatais federais. E as normas coletivas posteriores também registraram expressamente que as vantagens anteriores não seriam asseguradas aos novos empregados.

Para fundamentar a tese de discriminação, o empregado utilizou como base a Súmula 277 do TST, segundo a qual os acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas mediante negociação coletiva. O relator, porém, observou que a aplicação da Súmula "só seria pertinente caso as novas normas coletivas não retirassem expressamente – como o fizeram no caso – as antigas vantagens anteriormente deferidas". E acrescentou que não é possível, no caso, a aplicação genérica do princípio da isonomia. "O requisito temporal exigido no artigo 461 da CLT não foi atendido, até porque entre os antigos empregados de 1996 e os novos empregados admitidos há incontroversamente diferença, na função e no serviço, superior a dois anos", explicou.

Adequação

José Roberto Freire Pimenta lembrou que, na década de 90, os empregados de estatais tinham diversas vantagens "tidas como excessivas", razão pela qual foi editada a Resolução 9/96 do CCE, atual Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (DEST). A resolução determinava aos dirigentes das empresas públicas, sociedades de economia mista entidades controladas pela União que promovessem alterações nos regulamentos internos de pessoal e planos de cargos e salários, a fim de reduzir essas vantagens.

Assim, a tese defendida pelo autor da ação de que teria havido tratamento discriminatório aos novos empregados levaria à conclusão de que a empresa "nunca poderia alterar seu regime jurídico trabalhista para se adequar às mudanças no mercado de trabalho, engessando-a de tal modo que somente poderia promover mudanças no seu regime jurídico com a demissão de todos os trabalhadores (antigos e novos) e com uma nova contratação em massa, começando do zero sua relação trabalhista, o que não se afigura razoável". Segundo o ministro, "as transformações sociais exigem adequação de empregados e empregadores à nova realidade do mercado de trabalho, como acontece com as Constituições, as leis e os costumes".

Processo: RR- 1750-97.2013.5.08.0110        

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos