Construtora terá de indenizar pedreiro por perda de visão

Construtora terá de indenizar pedreiro por perda de visão

A Minussi e Zanini Construtora Ltda. terá de indenizar em R$ 50 mil por danos morais um pedreiro pela perda de visão em um olho. O acidente ocorreu durante a remoção de azulejos. A empresa sustentou a inexistência do nexo causal, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.

Ele contou que teve o olho direito perfurado por um pedaço de azulejo ao removê-lo da parede. Levado com urgência para o hospital, foi submetido à "retirada de corpo estranho da córnea". Na hora do acidente, o trabalhador não utilizava óculos de proteção. A doença foi diagnosticada como "oclusão de veia central da retina do tipo não isquêmico", o que levou o trabalhador a pedir o afastamento, com auxílio-doença pelo INSS.

Em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o trabalhador conseguiu demonstrar a relação da perda de visão e o acidente. Segundo o TRT, é evidente que o agravamento, que levou à perda da visão, no entendimento da perícia médica do INSS, teve como causa o acidente laboral. A empresa foi condenada ao pagamento da indenização de R$ 50 mil.

Em recurso ao TST, a construtora sustentou a falta de relação entre a doença ocupacional do trabalhador e sua função na empresa. Mas para o relator, ministro Emmanoel Pereira, o entendimento regional considerou devidamente configurada a "ocorrência do dano e demonstrado o nexo de causalidade e a culpa da empregadora", que não garantiu a segurança e a integridade física de seus empregados.

Esclarecendo que a reforma da decisão regional dependeria do reexame dos fatos e provas do processo, não autorizado pela Súmula 126 do TST, o relator não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida, assim, a condenação da empresa ao pagamento da indenização. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Caputo Bastos quanto ao valor da indenização, que defendia a proposta de redução para R$ 20 mil. 

Processos: RR-133-96.2012.5.04.0030

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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