Justiça comum do Paraná é competente para julgar queixa-crime motivada por divergência política

Justiça comum do Paraná é competente para julgar queixa-crime motivada por divergência política

As ofensas cometidas em âmbito doméstico desvinculadas de propaganda eleitoral, mesmo que tenham sido motivadas por divergências políticas, não configuram o crime previsto no artigo 326 do Código Eleitoral. Com base nesse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça comum do Paraná para o julgamento de queixa-crime apresentada por comerciante contra um homem que o teria ofendido. 

Na queixa-crime ajuizada perante o Juizado Especial Criminal de Cruzeiro do Oeste (PR), o comerciante afirmou que foi insultado publicamente em seu estabelecimento com expressões do tipo “ladrão, corno, vagabundo”. 

O Ministério Público pediu que fosse reconhecida a incompetência daquele juízo para o julgamento porque, segundo ele, as ofensas proferidas às vésperas da eleição municipal tinham finalidade eleitoral. O magistrado de primeiro grau acolheu o pedido e determinou a remessa do processo à Justiça Eleitoral. 

Objetivo eleitoral

Contudo, o Ministério Público eleitoral se manifestou de forma contrária. Para ele, a competência não é da Justiça Eleitoral, visto que o comerciante e o ofensor não eram candidatos à eleição na época dos fatos e nem ao menos foi comprovado que a ofensa se deu em propaganda eleitoral ou com objetivo eleitoral. 

O conflito de competência foi suscitado pelo juízo eleitoral, para quem não há “evidências de que as supostas ofensas irrogadas possuíam a finalidade de influir na propaganda eleitoral da candidata à prefeita que era apoiada pelo querelante (que moveu a ação) ou mesmo de sua esposa, que era candidata a um dos cargos de vereador”. 

De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do conflito de competência, o crime previsto no artigo 326 do Código Eleitoral (injúria em propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda) não se confunde com o crime de injúria previsto no artigo 140 do Código Penal, “distinguindo-se pelo acréscimo de elementares objetivas à figura típica, que acabou por resultar em relevante restrição à sua aplicação, refletindo na maior especialização do objeto jurídico tutelado”. 

Injúria eleitoral

Para Schietti, é importante proceder ao correto enquadramento dos fatos logo no começo da ação penal, pois isso servirá, no início e no fim, para inferir qual o diploma legal a ser observado, cujas repercussões procedimentais são absolutamente distintas. 

Ele explicou que, para a configuração da injúria eleitoral, é necessário ocorrer ofensa ao decoro ou à dignidade em propaganda eleitoral ou com fins de propaganda. 

“Na injúria comum, tutela-se a honra subjetiva sob o viés da dignidade ou decoro individual, e, na injúria eleitoral, protegem-se esses atributos ante o interesse social que se extrai do direito subjetivo dos eleitores à lisura da competição eleitoral”, afirmou.  

Schietti observou que, embora a queixa-crime descreva os fatos dando-lhe contornos de disputa eleitoral, “as supostas ofensas foram proferidas em ambiente absolutamente alheio, direta ou indiretamente, à propaganda eleitoral”.

O relator deu razão ao juízo suscitante. “Vislumbro ser a competência para o processo e julgamento do feito da Justiça comum do estado, na linha da jurisprudência desta corte”, declarou. 

Esta notícia se refere ao processo: CC 134005

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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