Escritório de advocacia é absolvido de condenação solidária por litigância de má-fé

Escritório de advocacia é absolvido de condenação solidária por litigância de má-fé

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de condenação solidária do advogado e do escritório de advocacia ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta ao seu cliente. Para os ministros do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) violou o artigo 32 da Lei 8.906/1994(Estatuto da Advocacia) ao condenar solidariamente o escritório de advocacia ao pagamento da multa.

Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, há previsão expressa, no parágrafo único daquele dispositivo, "de que a conduta temerária do advogado em juízo deve ser apurada em ação própria". Ela esclareceu que, havendo regência específica sobre a matéria, "não cabe ao juízo a imposição, de imediato, ao profissional do direito que protagoniza litigância temerária a responsabilidade pelo pagamento da multa correspondente".

Em decorrência desse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso dos advogados que representavam o trabalhador e extinguiu a condenação solidária.

Processo

A reclamação trabalhista que deu origem à condenação por litigância de má-fé foi ajuizada por um cortador de calçados da Ducouro Industrial e Comercial S.A., que alegou que o desempenho da atividade em condição antiergonômica teria lhe causado danos irreparáveis à coluna e à perna esquerda. O TRT, no julgamento do recurso ordinário do trabalhador e após a análise do laudo pericial, entendeu que ele "falseou a realidade ao afirmar sofrer de sintomas inexistentes, buscando induzir o juízo e o perito a erro numa matéria tão delicada como a saúde do trabalhador".

Quanto aos advogados, declarou que agiram de má-fé, pois acusavam "levianamente um auxiliar do juízo de fazer ‘deduções injustas', baseadas num exame superficial ‘com um simples olhar' e de não ter conhecimento da ‘realidade laborativa'". O TRT concluiu, então, que o trabalhador havia praticado a conduta prevista no artigo 17, incisos II e VI, do Código de Processo Civil (CPC), condenando-o, juntamente com o escritório de advocacia, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Processo: ARR-91200-76.2011.5.17.0011

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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