Denunciação da lide não pode se basear em fato estranho à ação

Denunciação da lide não pode se basear em fato estranho à ação

Não se admite denunciação da lide nos casos em que é exigida a análise de fato novo, inexistente na ação principal. Essa foi a conclusão a que chegou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra avalista de um contrato financeiro. 

O avalista ajuizou ação de indenização por danos morais contra a CEF. Alegou que, mesmo tendo quitado o débito de um financiamento do qual era avalista perante a instituição bancária, seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplência da Serasa e do SPC. 

A CEF, ao contestar a ação, requereu a denunciação da lide à sociedade de advocacia responsável pelo processamento da execução contra o avalista. Sustentou que houve descumprimento de cláusula do contrato de serviço de advocacia, ou falha profissional, por não terem informado ao banco sobre o depósito feito pelo avalista. 

Fato novo

O juízo de primeiro grau não aceitou o pedido de denunciação da lide e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A CEF sustentou que o artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) foi violado, pois é indispensável a denunciação da lide àquele que estiver obrigado por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem perder a demanda. 

No STJ, a Quarta Turma ratificou o entendimento do TRF4. De acordo com o relator do recurso, ministro Raul Araújo, para que a denunciação da lide fosse admitida nesse caso, seria necessária a análise de fato novo, diverso daquele que motivou a ação de reparação por danos morais (a indevida negativação do nome do avalista). 

Segundo o relator, teria de haver nesse caso “a demonstração, por parte da instituição financeira denunciante, de que a sociedade de advogados agira com falha no patrocínio da ação de execução”. 

Economia processual

Raul Araújo explicou que não é admissível a denunciação da lide embasada no artigo 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho à questão principal, capaz de provocar uma lide paralela, que exija ampla produção de provas. 

Ao citar precedentes sobre o assunto, o ministro destacou que aceitar fato novo, não levantado na ação principal, tumultuaria a lide originária e ofenderia os princípios da celeridade e economia processuais – os quais essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender. 

Ele ressaltou ainda que o entendimento do STJ não impede a CEF de ajuizar ação de regresso contra a sociedade de advocacia. 

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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