Mero depósito em conta da CEF não justifica competência federal para estelionato

Mero depósito em conta da CEF não justifica competência federal para estelionato

A Justiça estadual deve processar e julgar suposto golpe de falsa premiação que usava o nome da Rede Record de Televisão. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o mero depósito de valores pela vítima em conta da Caixa Econômica Federal (CEF) indicada pelo criminoso não justifica levar o caso à Justiça Federal. 

Segundo a investigação, o estelionatário afirmava que a vítima havia ganho um prêmio em promoção da Rede Record, que não existia na verdade. A única condição para obter o prêmio seria o depósito de R$ 257 em conta indicada pelo golpista. 

Conflito

Para o juiz estadual de Caucaia (CE), a questão trataria de saque irregular em conta da CEF. Por isso, a competência seria da Justiça Federal. O juiz federal, porém, entendeu que apenas a vítima teve prejuízo com o golpe, o que manteria o processo na Justiça estadual. 

Conforme a investigação, a vítima depositou espontaneamente os valores, a partir de uma lotérica em Mogi Mirim (SP), sem estabelecer nenhuma relação contratual com a CEF. 

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, apenas a vítima foi mantida em erro e ela também arcou sozinha com o prejuízo. Não haveria risco de lesão a bens, serviços ou interesses da CEF – e, portanto, da União – que justificasse a transferência do processo para a Justiça Federal. 

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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