Dissídio coletivo é incabível no caso de trabalhadores autônomos

Dissídio coletivo é incabível no caso de trabalhadores autônomos

Com o entendimento de que não cabe dissídio coletivo de trabalhador autônomo, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, extinguiu ação proposta pelo Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro - SINMED contra o Sindicato Nacional das empresas de Medicina de Grupo – SANAMGE.

O SINMED ajuizou o dissídio coletivo pleiteando que fossem fixadas novas condições de trabalho e remuneração para os médicos que trabalham em empresas operadoras e seguradoras de plano de saúde. Na contestação, o SANAMGE não concordou com o pleito, bem como afirmou que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a demanda.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não acolheu a preliminar de incompetência e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Os desembargadores concluíram que a Emenda Constitucional n° 45/04 exige o comum acordo para a instauração de dissídio coletivo, o que não houve no caso.

Inconformado, o SINMED recorreu ao TST, mas a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Ela explicou que o dissídio coletivo envolve relação entre empregado e empregador, não cabendo à JT "disciplinar condições de trabalho que ultrapassem a esfera dessa relação e se projetem em contratos eminentemente cíveis, como se pretende", concluiu.

Divergência

O ministro Maurício Godinho Delgado (foto), após pedido de vista regimental, abriu divergência quanto ao fundamento adotado para a extinção do feito. Para ele, a Justiça do trabalho é competente para julgar dissídios coletivos, mas, no caso, houve inadequação da via eleita, já que referida ação é incabível quando se tratar de trabalhadores autônomos, como é o caso dos médicos. "Dissídio coletivo é uma ação anômala. Ainda que tenhamos uma competência mais ampla, não há autorização constitucional de dissídio coletivo para trabalhador autônomo".

Na tomada de votos, todos os ministros presentes acompanharam o voto divergente, tendo o ministro Walmir Oliveira da Costa esclarecido que o acolhimento da preliminar de incompetência da JT exigiria a remessa dos autos para a Justiça comum, não sua extinção. "A incompetência é o único pressuposto que não permite a extinção do processo, sendo necessário decretar a nulidade e remeter para o juízo competente", concluiu o magistrado.

A SDC, por maioria, proclamou de ofício a extinção do feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Vencida a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que requereu juntada de voto vencido. O acórdão será redigido pelo ministro Maurício Godinho Delgado.

Processo: RO - 5712-07.2009.5.01.0000

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Roteiros relacionados Exclusivo para assinantes

Visualize os caminhos que um processo segue na prática

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos