Companheira tem direito de habitação sobre imóvel de família nos termos da Lei 9.278/96
Fonte: Agência Brasil
Se duas pessoas são casadas em qualquer regime de bens ou vivem em união estável e uma delas falece, a outra tem, por direito, a segurança de continuar vivendo no imóvel em que residia o casal, desde que o patrimônio seja o único a ser objeto de processo de inventário. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar o recurso especial de quatro herdeiras que travam briga judicial a fim de retirar a segunda esposa do pai, já falecido, de um apartamento no Plano Piloto, área nobre de Brasília.02/jun/2011. Conceito, evolução histórica, fundamento do direito das sucessões e o seu conteúdo.
10/nov/2008. Noções gerais, administração e disponibilidade de bens, pacto antenupcial, regime da comunhão parcial de bens, da comunhão universal, da participação final nos aquestos, da separação legal (obrigatória) e da separação convencional (absoluta).
24/set/2008. O direito real de habitação e os meios processuais dele decorrentes.
12/mai/2008. Oferecimento de esboço de partilha para regime de comunhão universal de bens.
04/jun/2007. Abertura da sucessão, herança, sucessão legítima, vocação dos herdeiros legítimos, direito de representação, sucessão testamentária, testamento e suas formas, legados, deserdação, inventário e partilha, colações e os pagamentos das dívidas. 20 questões.
24/ago/2006. Inventário, testamento, indignação, doação de ascendente para descendente, arrolamento, multas, herança, partilha, legado, colação, sucessão entre companheiros, herdeiros necessários, vocação hereditária, sucessão por representação, sonegados. 20 questões.
03/jul/2006. Herdeiros legítimos, vocação hereditária, cônjuge e companheiro sobrevivente, sucessão por cabeça, direito de representação, testador e testamento (cerrado, particular e público). 20 questões.
20/set/2010 por Daniella Ribeiro de Andrade Rosas. A lei nº 9.278/96, no § ú. do art 7º prevê o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. Contudo, a lei nº 10.046/2002, que instituiu o Novo Código Civil atribuiu o direito real de moradia somente somente ao cônjuge, sem mencionar o convivente, gerando grande discussão doutrinária.
13/jun/2007 por Adriana Espezim Schlogl. Nas questões inerentes à pretensão do direto real de habitação do companheiro sobrevivente, o mesmo encontrará amparo legal expresso, apenas nas disposições do parágrafo único do artigo 7º, da Lei nº 9.278 de 10/05/1996.
20/dez/2002 por Flávio Augusto Maretti Siqueira. Visa dissertar acerca do Novo Código Civil, no direito sucessório traçando uma comparação do atual sistema de tratamento ao cônjuge com o da futura ordem jurídica.
10/jan/2006. A companheira tem, por direito próprio e não decorrente de testamento, o direito de habitação sobre imóvel destinado à moradia da família nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.278/96. Com esse entendimento, o ministro Humberto Gomes de Barros, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso interposto por M...
Institui o Código Civil. Atualizada em 09/jan/2012 (Atualizado de acordo com a lei 12.441/11, que altera os artigos 44, 980-A e 1.033, para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.)
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