É fundamentada a decisão que nega liberdade em razão de como foi praticado o crime
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
A prisão preventiva embasada no modo como o
crime foi concretamente praticado é suficiente para justificar a medida.
A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
manteve a prisão de acusado por homicídio tentado mesmo após a
intervenção e na presença de policiais.
Segundo o Tribunal de
Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), a vítima dirigiu-se a uma unidade
da Polícia Militar e alertou os policiais de que tinha medo de ser
atacado pelo réu. Em seguida, quando retornava ao local em que seus
colegas estavam, foi atacado. O acusado feriu a vítima no braço com uma
faca. A vítima se defendeu, o que possibilitou aos policiais que
atuassem em seu socorro.
Ainda conforme o TJMS, o réu foi
advertido verbalmente por um dos policiais, que, ante a sua
desobediência, atirou para o alto. Mesmo assim, o acusado continuou
investindo contra a vítima, tentando lhe acertar com a faca. Os
policiais tiveram que contê-lo com disparos de arma de fogo, que o
atingiram na perna e na região glútea. Porém, mesmo atingido, o réu
continuou tentando acertar a vítima com golpes de faca. Só parou,
finalmente, após ser contido pelos policiais militares.
Ordem pública
O
juiz que decretou a prisão registrou também que o réu já fora condenado
por furto e porte ilegal de arma de fogo. A pena, de quatro anos de
reclusão, havia sido convertida em restritiva de direitos e prestação de
serviços comunitários, tendo ele sido colocado em liberdade na data da
sentença condenatória.
Para o juiz, “a atitude demonstra que [o
réu] não possui responsabilidade, compromisso com a Justiça, sendo certo
que em liberdade continuará a delinquir, o que causa descrédito à
Justiça, sensação de impunidade e, assim, sua prisão mostra-se
necessária para acautelar o meio social”.
FundamentaçãoPara
o ministro Napoleão Nunes Maia, a prisão cautelar foi justificada de
forma suficiente. A decisão do juiz fundou-se na necessidade de garantia
da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, dada a
periculosidade do réu. O risco estaria bastante demonstrado no modo de
execução da conduta ilícita, praticada na presença de policiais
militares, além da existência de condenações anteriores, por furto e
porte de arma.
Conforme o relator, esses fundamentos são idôneos
para a decretação da prisão. “A preservação da ordem pública não se
restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos,
mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à
integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da
confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas
formas de delinquência”, concluiu.
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