Ministério Público tem legitimidade para propor ação de alimentos
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Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) acolheu o pedido do Ministério Público de Minas Gerais, a
fim de declarar a sua legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de
alimentos em favor de menor carente e incapaz. A menor reside, sob a
guarda da mãe, em um município que carece de estrutura judiciária, no
qual não existe defensoria pública. A decisão garantiu ao MP a
possibilidade de ajuizamento da ação de alimentos em favor da menor.
Inicialmente,
a ação ajuizada pelo MP visava garantir o cumprimento das obrigações do
pai da menor em prestar-lhe assistência. Em primeiro grau, porém, o
juízo extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, sob o argumento
de que o MP não possui legitimidade ativa para propor ação de alimentos
para menor sob a tutela da mãe, nos termos do artigo 267, VI, do Código
de Processo Civil. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG) manteve esse entendimento e negou provimento à apelação do
MP, por maioria de votos.
Inconformado, o Ministério Público
mineiro recorreu ao STJ, a fim de estabelecer a legitimidade ativa para
propor a ação em favor da menor. A relatora do processo, ministra Nancy
Andrighi, esclareceu inicialmente que se o MP deixasse de ajuizar a ação
de alimentos estaria cometendo injustificável omissão, furtando-se de
cumprir com suas funções institucionais. A relatora citou que a falta de
estrutura organizacional do serviço judiciário da comarca na qual vive a
menor dificulta ainda mais o acesso da mãe da criança a advogados que
patrocinem os interesses dos jurisdicionados carentes. Para a ministra,
isso agravaria a já difícil situação na qual se encontra a menor.
A
ministra Nancy Andrighi apontou a legitimação do MP para a atuação no
polo ativo de ações em trâmite perante os foros de comarcas nas quais
não haja serviço estatal organizado de assistência jurídica à população
carente, de maneira a garantir o direito ao acesso ao Judiciário
previsto pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Por fim, a
relatora determinou o retorno do processo ao TJMG para que seja
analisado o mérito da medida judicial proposta pelo MP.
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