Em execução definitiva, não há abuso em penhora sobre dinheiro
Nem abuso nem ilegalidade
marcam a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) que determinou o
bloqueio de crédito em conta bancária de sócia de empresa para
pagamento de uma dívida trabalhista. Com esse entendimento, a Seção II
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou apelo da executada, ressaltando que se trata de uma
execução definitiva, situação em que cabe a penhora sobre dinheiro.
Após resultado negativo da penhora on line contra a empresa
condenada ao pagamento de dívida trabalhista, a 4ª Vara de Curitiba
declarou a formação de grupo econômico entre as empresas Sentinela
Vigilância e EBR Gerenciamento e Rastreamento Ltda. e a desconsideração
da personalidade jurídica das duas firmas. Proferiu, então, em execução
de sentença já transitada em julgado, a ordem de bloqueio de dinheiro
nas contas bancárias das empresas e de seus sócios, dentre elas a
impetrante do mandado de segurança.
No mandado de segurança que impetrou para cassar a ordem de penhora
em seus créditos bancários, a impetrante alegou ser ilegal a sua
inclusão na questão judicial sem lhe ter sido dada oportunidade para
ampla defesa, ressaltando não ter sido parte da relação processual, nem
citada para integrar o processo e diz que, contra ela, a execução é
provisória. Com o mandado de segurança negado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR), ela tentou mudar a decisão com recurso
ordinário ao TST.
O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, informou que,
quanto às alegações de legitimidade para responder pela execução e
limitação da responsabilidade dos sócios da executada, essa matéria deve
“ser enfrentada pela via dos embargos à execução, por demandar ampla
dilação probatória, e não mera alegação da parte beneficiária, a fim de
se garantir o direito constitucional ao devido processo legal e à ampla
defesa ao exequente”. Segundo o ministro, o mandado de segurança é um
rito especial, que não comporta dilação probatória - prazo concedido
para a produção de provas ou execução de diligências para comprovação de
fatos.
Em relação ao argumento de a execução ser provisória, o ministro
Emmanoel verificou que, de acordo com os documentos apresentados, a
reclamação trabalhista está em fase de execução de sentença já
transitada em julgado, ou seja, execução definitiva. Com base nessa
informação, o relator esclareceu que a jurisprudência do TST é no
sentido de considerar que a penhora sobre dinheiro não implica ofensa a
direito líquido e certo do executado, pois obedece à gradação contida no
artigo 655 do CPC, conforme o inciso I da Súmula 417 do Tribunal.
O relator informou que não há, na decisão do bloqueio da Vara de
Curitiba, afronta ao artigo 620 do CPC, como alega a impetrante. O
ministro citou várias razões, tais como: a execução se desenvolver em
favor do credor; a penhora em dinheiro implicar menor ônus para o
executado, já que dispensa a realização de diversos outros atos e fases
do procedimento executório, cujas despesas são quitadas por ele; e, além
disso, haver “norma expressa - artigo 655, inciso I, do CPC -,
colocando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para a
penhora. Some-se a isso o princípio da celeridade processual”, concluiu o
ministro Emmanoel.
Além de ter respaldo legal, o procedimento - penhora sobre dinheiro
por meio da utilização da “penhora on line”, via Sistema BACEN-JUD - tem
sido estimulado pelo TST, por meio de orientações repassadas pela
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, “como forma de solucionar o
tortuoso problema das execuções trabalhistas”, informou o relator.
A SDI-2 acompanhou o voto do relator e, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário.