Provas antecipadas do CPP são tema de nova súmula
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Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula tratando da produção
antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal
(CPP). O projeto do novo resumo legal, que recebeu o número 455, foi
proposto pelo ministro Felix Fisher e aprovado pela Terceira Seção, e
tem o seguinte enunciado: “A decisão que determina a produção antecipada
de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente
fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
O
artigo 366 do CPP determina que, se mesmo após convocação por edital o
réu não comparecer nem constituir advogado, fica o juiz autorizado a
determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se
necessário, decretar a prisão preventiva. Além do prazo, a súmula 455
exige que o juiz justifique a necessidade das provas.
Entre os
processos que serviram de precedentes para a nova súmula, está o Habeas
Corpus n. 67.672, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. No caso, o
ministro relator considerou que não ficou demonstrado o risco de a
prova não poder ser produzida mais tarde no processo. O ministro afirmou
que apenas as provas consideradas urgentes pelo órgão julgador podem
ter sua produção antecipada. Para o ministro, afirmações genéricas não
são suficientes para justificar a antecipação.
Outro habeas
corpus que serviu como precedente foi o 111.984, de relatoria do
ministro Felix Fischer. No caso, o acusado não compareceu aos
interrogatórios e não constituiu advogado. Foi decretada a produção
antecipada de provas, com a consideração de que essas seriam
imprescindíveis para o processo. O ministro, entretanto, apontou que o
artigo 366 do CPP deve ser interpretado levando-se em conta o artigo 225
do mesmo código. O primeiro determina que o juiz pode antecipar
depoimentos, caso a testemunha vá se ausentar ou seja idosa ou doente.
Para o magistrado, a antecipação da prova não é obrigatória, devendo ser
exceção e não automática.
Também foram usados como base para a nova súmula o Eresp 469.775, o HC 132.852, o HC 45.873, entre outros.
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