Decisão inédita reconhece assédio sexual no trabalho
A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região, e com isso, condenou a empresa Onspred – Serviço de
Guarda e Vigilância Ltda. (prestadora de serviços) e o Banco do Brasil
(tomador de serviços), de forma subsidiária, ao pagamento da indenização
por danos morais decorrentes da configuração de assédio sexual no
trabalho, praticado por um gerente do BB, a funcionária da prestadora de
serviços de segurança. A condenação, inédita pelo fato de ser a
primeira vez que o mérito desse tipo de questão é julgado no TST, se deu
pelos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 932 , III, do Código
Civil.
No caso analisado, uma funcionária da empresa prestadora a serviço
no banco, por diversas vezes foi assediada pelo gerente de uma das
agência da tomadora. Ao relatar o fato ao fiscal da empresa, ela recebeu
a orientação de fazer um relatório sobre ocorrido – e fez. Logo após, a
diretoria do banco tomou conhecimento do caso e apenas deslocou o
gerente para outra agência, com o intuito de resguardar o nome da
instituição. Não adotou, entretanto, outras providências. Diante da
situação, a funcionária ajuizou ação na Vara do Trabalho, buscando obter
a reparação do dano sofrido. Acabou sendo demitida da empresa.
Mediante a confirmação do assédio por diversas testemunhas, o juiz
da Vara do Trabalho condenou a empresa prestadora do serviço e o Banco
do Brasil, de forma subsidiária, a pagarem indenização no valor de R$ 50
mil. Ambos recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(SC) reformou a sentença, excluindo a condenação. A trabalhadora
recorreu ao TST, mediante recurso de revista.
Para a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, o quadro
dos fatos apresentados é suficiente para a configuração do assédio
sexual no trabalho, onde a presença da assediada e do assediador é
indiscutível e o comportamento apresentado pelo assediador era
reiterado, incômodo e repelido. Observa ainda que “a relação de
ascendência profissional é inconteste, tendo em vista o cargo de gerente
ostentado pelo assediador e a prestação de serviços de vigilância
bancária, por meio de contrato de terceirização.
A ministra salienta que “o assédio sexual encerra temática que gera
desdobramentos e consequências nos planos criminal, civil, trabalhista e
administrativo”. No caso para a ministra “soa irrazoável conceber como
legitimas e eficazes as atitudes (ou ausência delas)” assumidas tanto
pela empresa quanto pelo Banco.
A empresa (prestadora de serviço) não poderia, segundo a relatora,
apenas se restringir a pedir que a funcionária fizesse um relatório sem
tomar medidas para a preservação de sua honra, da intimidade e da
imagem. E o banco (tomador de serviço), “tem por reprovável a sua
conduta” porque ciente dos acontecimentos na unidade onde o assediador
era gerente simplesmente “põe-se a resguardar a instituição bancária,
sem procurar extirpar o mal” não promovendo a integridade moral e ética
no ambiente de trabalho.
Desta forma o entendimento da Oitava Turma, seguindo o voto da
ministra Dora Maria da Costa, foi o de que com a determinação do
pagamento pelos danos morais, “buscou-se adequar a responsabilidade
ostentada pelos empregadores enquanto partícipes e fomentadores do
contrato social e dos valores sociais do trabalho”. Reformou a sentença
da Vara do Trabalho apenas quanto ao valor, reduzindo de 50 mil para 30
mil reais. (TST-RR-1900-69.2005.5.12.006)