TST: exigir que empregados aparem barba e bigodes gera discussão
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Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
A exigência de uma empresa de
segurança da Bahia de que seus empregados mantenham barba e bigodes
aparados foi tema de discussão na Justiça Trabalhista, e acabou chegando
ao Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se de ação civil movida pelo
Ministério Público do Trabalho contra a empresa, por considerar que a
exigência seria ofensiva à dignidade da pessoa humana e, por isso,
geraria direito de indenização por dano moral coletivo.
A empresa Nordeste Segurança e Transporte de Valores possuía uma
norma de conduta interna, pela qual o uso de barba e bigodes grandes era
considerado uma violação de disciplina e, portanto, proibido aos
funcionários. Contra esse dispositivo interno, o Ministério Público do
Trabalho da 5ª Região (BA) interpôs ação civil pública, alegando ato
discriminatório de cunho estético, o que geraria direito a indenização
por dano moral coletivo. O juiz de primeiro grau não aceitou o pedido do
MPT, mas determinou a revogação da norma, que foi substituída por novo
texto. Assim, o MPT recorreu da decisão ao Tribunal Regional da 5ª
Região (BA), que confirmou a sentença. Para o TRT, não houve violação do
patrimônio moral dos empregados.
Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso de
revista ao TST, alegando violação do inciso X do artigo 5° da
Constituição Federal, que protege a intimidade e a honra das pessoas,
além de assegurar indenização pelo dano material ou moral. O MPT
reafirmou o pedido de indenização por danos morais coletivos, sob o
argumento de que a norma editada pela empresa teria causado dano de
alcance transindividuais, na coletividade de empregados do sexo
masculino.
O relator do processo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira,
concluiu pela inexistência de afronta ao dispositivo constitucional.
Segundo o relator, a norma não teve potencial lesivo, tampouco possuiu
conteúdo discriminatório, como reiterado pelo MPT. Para o ministro, a
limitação ao uso de barba grande foi medida adequada e proporcional à
disciplina no desempenho de atividade de segurança e transporte de
valores, condizente com a limitação de direitos fundamentais. Dessa
forma, concluiu o relator, o texto original da norma não violou o núcleo
essencial da dignidade da pessoa humana e nem fora capaz de gerar
pagamento por danos morais coletivos.
Sob esses fundamentos, a Quarta Turma não conheceu, por unanimidade,
do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho.
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