Preposto não é função de confiança e tem direito a receber horas extras


16/mar/2010

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Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

A pessoa que representa uma empresa em audiências na Justiça do Trabalho, ou seja, que atua como preposto, não detém cargo de confiança e, por isso, tem direito ao recebimento das horas que ultrapassem a jornada de seis horárias diárias do bancário.

Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acatar recurso de ex-preposto do Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A e alterar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP).

Para o TRT, a função de preposto era de confiança, por representar o banco na justiça e ter acesso aos dados dos empregados. Por isso estaria na exceção prevista no parágrafo segundo do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que garante ao banco o não pagamento da 7ª e 8ª horas diárias aos ocupantes de cargo de confiança.

Ao julgar recurso do trabalhador, o relator do processo na Sexta Turma, Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que, para o enquadramento como cargo de confiança, é necessário restar comprovado que o bancário “exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o exercício de função de confiança, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia (confiança) especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado.”
“O simples fato de a empregada ter atuado na Justiça do Trabalho como preposta do banco e de ter acesso a dados dos empregados não são suficientes para caracterizar a real fidúcia inerente ao cargo de confiança”, concluiu o relator. Assim, a Sexta Turma condenou o Unibanco ao pagamento de horas extras ao seu ex-preposto.


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