TST decide aplicação da multa do 475-J do CPC ao processo do trabalho


11/mar/2010

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Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

Por considerar aplicável ao processo trabalhista a multa do artigo 475-J do Código Processo Civil, a Primeira Turma do TST concluiu que o Banco ABN AMRO Real S/A ficará sujeito a essa pena caso não satisfaça espontaneamente créditos reconhecidos em sentença trabalhista. O artigo 475-J do Código Processo Civil estabelece que, sendo o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação e não o efetue no prazo de quinze dias, haverá acréscimo de multa no percentual de dez por cento, podendo ser expedido mandado de penhora e avaliação.

A Turma acolheu por maioria o voto divergente do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (redator designado do acórdão) e rejeitou (negou provimento) o recurso interposto pelo banco, mantendo-se a decisão de primeiro grau que impôs à instituição financeira o pagamento da multa de 10%, caso não pague espontaneamente ao trabalhador verbas rescisórias como participação nos lucros, auxílio cesta-alimentação e auxílio-refeição. O banco recorreu ao TST, sustentando a inaplicabilidade do artigo ao processo trabalhista.

O relator inicial do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que não havia lacuna na CLT que permitisse a aplicação do artigo 475-J do CPC, pois o artigo 883 do texto celetista já tratava dos casos de descumprimento da sentença por parte do executado. Walmir Oliveira ainda apresentou decisões do TST, segundo as quais a aplicação da penalidade do CPC ao processo do trabalho configuraria ofensa ao devido processo legal.

Com entendimento diferente, o redator designado, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, explicou que a falta de regulamentação específica sobre a multa na CLT não significou ter havido regulação exaustiva do tema pela legislação trabalhista, mas sim mero esquecimento por parte do legislador. A seu ver, o caso atendeu aos dois requisitos da aplicação da legislação processual civil ao processo do trabalho: a) omissão do legislador processual especial e b) compatibilidade entre as normas. Nesse aspecto, ele destacou ainda o caráter de celeridade que o dispositivo trouxe ao cumprimento das decisões judiciais.

Manifestando-se a favor da divergência, o ministro Lelio Bentes Corrêa observou que a fixação da multa no processo trabalhista cumpriria a finalidade, ficando estrita à hipótese de inadimplemento da obrigação, após a devida intimação na fase de execução.

Quanto à aplicabilidade da legislação processual civil ao processo do trabalho, Vieira de Mello acrescentou ainda que o TST já vem decidindo pelo CPC em casos de multa por embargos protelatórios (parágrafo único do artigo 538 do CPC), mesmo com expressa previsão sobre embargos de declaração na CLT (artigo 897-A).

Com esses fundamentos, a Primeira Turma, por maioria – vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa – não acolheu o recurso do banco e manteve a decisão de primeiro grau que impôs o pagamento de multa do artigo 475-J, do CPC, ao ABN AMRO Real.

Desta decisão, o banco ainda ingressou com embargos declaratórios da decisão, que foi negado por unanimidade.

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Código de Processo Civil (Lei Ordinária N° 5.869 de 11 de janeiro de 1973) $

Institui o Código de Processo Civil. Atualizada em 31/mar/2011 (Atualizada de acordo com a Lei 12.398 de 28/03/2011, que acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 do Código Civil e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 do Código de Processo Civil.)

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