TST nega isonomia salarial em pedido de equiparação em cadeia
Por considerar estar
caracterizada equiparação salarial em cadeia, a Seção I Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou o recurso de uma
ex-funcionária de empresa telefônica que buscava igualdade com os
rendimentos conquistados por outra trabalhadora em decisão judicial.
Em sua ação contra a Telemar, a ex-funcionária apontou como modelo
(paradigma) uma empregada cujo aumento salarial decorrera de decisão
judicial baseada na análise de sucessivos modelos até chegar a antiga
servidora do sistema Telebrás que recebia salário diferenciado dos
novos empregados admitidos. Caracterizou-se, assim, típica equiparação
salarial em cadeia.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou o recurso
de revista da empresa e reformou acórdão do Tribunal Regional da 3ª
Região (MG), que havia concedido o aumento salarial à trabalhadora. A
ex-funcionária então interpôs recurso de embargos à SDI-1, alegando ter
preenchido os requisitos do artigo 461 da CLT. Alegou também violação
do item VI da Súmula n° 6 do TST, que autoriza a isonomia salarial,
independentemente de o desnível salarial ser oriundo de decisão
judicial, desde que presentes os pressupostos do art. 461 da CLT.
O relator do processo na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
concluiu que o caso seria de equiparação salarial em cadeia, situação
não amparada pela Súmula n° 6 e que desvirtua o princípio da isonomia.
“A cadeia se dará de tal modo que a demonstração dos requisitos do
artigo 461 da CLT ocorrerá com o mais próximo e não com a primeira
situação que originou a cadeia”, destacou o relator.
Em seu voto de vista regimental, o ministro João Oreste Dalazen
apoiou o entendimento do relator, concluindo pela impossibilidade da
igualdade salarial. Para Dalazen, a equiparação em cadeia, estritamente
com base em decisão judicial que favoreça o empregado não indicado como
paradigma, ignora os pressupostos do artigo 461 da CLT para efeito de
isonomia salarial. O ministro destacou ainda que os precedentes que
deram origem à Súmula nº 6 não se referiram a uma situação de
equiparação em cadeia, nos moldes pleiteados pela trabalhadora.
Com esses fundamentos, a SDI-1, por maioria, - vencidos os
ministros Lelio Bentes Corrêa, Horácio de Senna Pires e a ministra Rosa
Maria Weber – negou provimento ao recurso de embargos da trabalhadora.