Herdeiro menor não é atingido pela prescrição bienal da justiça trabalhista
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Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
O espólio de um empregado da
empresa agropecuária paulista (José Salomão Gibran S. A.) vai receber
as verbas atrasadas que não foram pagas à época do falecimento do
trabalhador. A empresa alegou que o direito dos herdeiros havia
prescrevido, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou seu recurso e manteve a sentença regional que afirmou não
incidir prescrição contra herdeiro menor.
A questão surgiu quando a sentença da primeira instância não
reconheceu o direito do espólio às pretendidas verbas, ao entendimento
de que já havia transcorrido o prazo legal de dois anos para interpor
reclamação. O espólio recorreu e o Tribunal Regional da 15ª Região
modificou a decisão, ao entendimento de que não há prescrição quando se
trata de herdeiro menor. O filho do empregado tinha dezesseis anos de
idade quando o pai faleceu, em julho de 2002. O empregado trabalhava na
empresa desde jun/87.
A empresa entrou com recurso, mas a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, ao verificar o motivo de o Tribunal Regional ter
afastado a prescrição, concordou com a decisão regional que garantiu ao
espólio receber gratificação natalina proporcional de 97 e 98, FGTS
incidente, férias e 1/3, reflexos das horas extras pagas e dobra das
férias anteriores a 98/99.
O relator na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
explicou que a decisão é embasada na visão do legislador que procurou
“proteger os direitos daqueles que ainda não atingiram a completa
capacidade para os atos da vida civil”. É o que extrai da
jurisprudência do TST, baseada no artigo 198, I, do Código Civil de
2002.
O ministro esclareceu ainda que, naquele caso, o prazo
prescricional, que se iniciou com a extinção do contrato de trabalho,
suspendeu-se com a morte do trabalhador e voltaria somente quando os
herdeiros atingissem a maioridade civil. A partir daí é que a contagem
do prazo, para se reivindicar as verbas trabalhistas, recomeçaria até
completar os dois anos previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição.
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