Companheiro do mesmo sexo tem direito a previdência privada complementar
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Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Comprovada a existência de união afetiva
entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do
companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários
decorrentes do plano de previdência privada no qual o falecido era
participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável. A
decisão inédita – até então tal benefício só era concedido dentro do
Regime Geral da Previdência Social – é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.
Por maioria, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do
Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da
ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do
plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos
conviveram em união afetiva durante 15 anos, mas o TJRJ entendeu que a
legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à
sucessão (Lei n. 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do
mesmo sexo.
Em minucioso voto de 14 páginas no qual abordou
doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da
dignidade da pessoa humana, a relatora ressaltou que a união afetiva
constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma
sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas,
para se evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos
fundamentais das pessoas envolvidas.
Segundo a relatora,
enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio
que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional
prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que
norteiam não só o direito constitucional, mas a maioria dos
ordenamentos jurídicos existentes no mundo.
Para ela, diante
da lacuna da lei que envolve o caso em questão, a aplicação da analogia
é perfeitamente aceitável para alavancar como entidade familiar as
uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. “Se por força do artigo 16
da Lei n. 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão
da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida,
também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da
analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares”,
destacou a relatora.
Nessa linha de entendimento, aqueles que
vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo estão enquadrados no
rol dos dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem
como dos participantes, no regime complementar de previdência, em
igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações
análogas. Destacou, contudo, a ministra que o presente julgado tem
aplicação somente quanto à previdência privada complementar,
considerando a competência das Turmas que compõem a Segunda Seção do
STJ.
Nancy Andrighi ressaltou que o reconhecimento de tal
relação como entidade familiar deve ser precedida de demonstração
inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da
união estável: “Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo
sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de
constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de
tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos
efeitos jurídicos dela advindos”.
Finalizando seu voto, a
ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de
fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode
esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos
idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas
não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união
estável.
Entenda o caso
O autor
requereu junto a Previ o pagamento de pensão post mortem decorrente do
falecimento de seu companheiro e participante do plano de assistência e
previdência privada complementar mantida pelo Banco do Brasil. Seguindo
os autos, os dois conviveram em alegada união estável durante 15 anos,
de 1990 até a data do óbito, ocorrido em 7/4/2005.
O pedido
foi negado pela Previ. A entidade sustentou que não há amparo legal ou
previsão em seu regulamento para beneficiar companheiro do mesmo sexo
por pensão por morte, de forma que “só haverá direito ao recebimento de
pensão, a partir do momento em que a lei reconheça a união estável
entre pessoas do mesmo sexo, do contrário, não há qualquer direito ao
autor”. Alegou, ainda, que o autor foi inscrito apenas como
beneficiário do plano de pecúlio, o qual lhe foi devidamente pago.
O
autor buscou então a tutela de seu direito perante o Judiciário,
sustentando que a conduta da Previ é discriminatória e viola os
princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. A ação foi
julgada procedente e a Previ condenada ao pagamento de todos os valores
relativos ao pensionamento desde a data do falecimento de seu
companheiro.
Em grau de apelação, a sentença foi reformada
pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgou o pedido
improcedente por entender que as disposições da Lei n. 8.971/94 não se
aplicam à relação homossexual entre dois homens, uma vez que a união
estável tem por escopo a união entre pessoas do sexo oposto e não
indivíduos do mesmo sexo. O autor recorreu ao STJ contra tal acórdão.
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