Ex-cônjuge que fica com imóvel não partilhado tem que indenizar o que saiu
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Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) garantiu a um homem o direito de receber 50% do valor de
aluguel do imóvel ocupado pela ex-mulher e os filhos, que ainda não foi
objeto de partilha. Mas o ex-marido também passou a ter obrigações. Ele
terá de arcar com metade dos valores das despesas de conservação do
imóvel e encargos, pagos ou a vencer, no período posterior à separação.
Em primeiro grau, o pedido de arbitramento de aluguel em
decorrência de ocupação exclusiva de imóvel foi negado, assim como a
apelação. Mas a decisão foi reformada no STJ, que já possui
jurisprudência consolidada sobre o tema: “ocorrendo a separação do
casal, relegada a partilha dos bens para momento posterior e,
permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos cônjuges, ao
co-proprietário assiste o direito de ser indenizado diante da fruição
exclusiva do bem comum pelo outro cônjuge, a partir da citação”.
A
relatora, ministra Nancy Andrighi, constatou o direito do ex-marido à
indenização por não usufruir do bem comum. Contudo, ela destacou
algumas peculiaridades do caso. O imóvel encontra-se pendente de
regularização, inclusive sem o habite-se. Segundo a ex-mulher, o
ex-marido havia assumido o compromisso de regularizar o imóvel para que
a venda e a partilha pudessem ser concretizadas.
Diante desses
fatos, Nancy Andrighi frisou que perdura, em igual medida, a obrigação
de ambos, na proporção de cada parte, de concorrer para as despesas
inerentes à manutenção do imóvel. Isso engloba os gastos necessários
para regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, impostos,
taxas e encargos que onerem o bem, além da obrigação de promover a
venda. A decisão da Turma foi unânime.
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