Redistribuição de ação para igualar os acervos entre juízos competentes não viola princípio do juiz natural
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Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
A redistribuição do feito decorrente da
criação de nova vara com idêntica competência – com a finalidade de
igualar os acervos dos juízos e dentro da estrita norma legal – não
viola o princípio do juiz natural, uma vez que a garantia
constitucional permite posteriores alterações de competência. Com esse
entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou o habeas corpus impetrado pela defesa de Ivamir Victor de Castro
e Silva.
Ivamir foi denunciado em ações penais decorrentes das
operações da Polícia Federal (PF) denominadas Canaã e Overbox. Elas
apuram a prática dos crimes de envio ilegal de pessoas ao exterior,
formação de quadrilha, corrupção passiva, facilitação de descaminho ou
contrabando, uso indevido de documentos públicos e particulares,
favorecimento pessoal, prevaricação, todos praticados de forma
reiterada e habitual no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo.
No
STJ, a defesa de Ivamir sustentou a incompetência do juízo da 4ª Vara
Federal de Guarulhos para o processamento das ações penais, uma vez que
inicialmente distribuídas para o juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos.
Defendeu que, “quando já definida a competência pela
distribuição, resolução alguma, ainda que de criação de novas varas, o
que parece ter ocorrido, embora não esteja bem claro nos autos, pode
ter o condão de determinar a redistribuição de processos anteriormente
distribuídos, sob pena de clara e grave violação ao princípio do juiz
natural, que macula com a pecha de nulidade todos os atos decisórios
desde então praticados por juízo incompetente”.
Assim, pediu o
reconhecimento e a decretação da nulidade de todos os atos praticados
desde a redistribuição dos respectivos processos ao juízo da 4ª Vara
Federal de Guarulhos.
Em seu voto, a relatora, ministra
Laurita Vaz, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se
manifestou no sentido da inexistência de violação ao princípio do juiz
natural pela redistribuição do feito em virtude de mudança na
organização judiciária, uma vez que o artigo 96 da Constituição Federal
assegura aos Tribunais o direito de dispor sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais.
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