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Vender estabelecimento a outra não exime empresa de dívidas trabalhistas
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
Alterações na estrutura
jurídica da empresa ou a mudança na sua propriedade não têm o condão de
prejudicar o trabalhador. Sob esse enfoque, a Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da ALL- América Latina
Logística do Brasil S.A., concessionária num processo de sucessão
trabalhista, que não queria assumir nenhuma responsabilidade pelos
pagamentos devidos a um empregado. A Turma seguiu entendimento do
Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região (Rio Grande do Sul).
A empresa afirmou não ter ocorrido sucessão de empregadores,
tampouco mudança de propriedade ou alteração de estrutura jurídica
quando da concessão para exploração do serviço público de transporte
ferroviário.
O relator, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou o
entendimento do Regional quanto aos aspectos que configuram a sucessão
no âmbito trabalhista serem diferentes daqueles verificados à luz do
direito comum. Quando a concessionária assumiu a operação de parte da
malha ferroviária, antes executada pelo antigo empregador, não houve
mudança do empreendimento econômico, ainda que com parcial
transferência de bens de uma empresa para outra, e o trabalhador
continuou exercendo suas atividades, pois ainda existia um contrato de
trabalho.
Nesse caso, afirmou o Regional, prevalece a proteção aos
direitos do trabalhador, e essa responsabilidade é, indistintamente, do
antigo e do novo empregador. A matéria já está pacificada na
jurisprudência do TST, consoante a Orientação Jurisprudencial 225 da
SDI-1, o que afasta as apontadas violações dos arts. 10 e 448 da CLT.
A Primeira Turma do TST, acompanhando a análise do relator do
processo, ministro Vieira de Mello, manteve a decisão do TRT da 4.ª
Região e rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da empresa.
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