Embriaguez de segurada morta em queda não exime seguradora da indenização


18/jan/2010

Teste já seus conhecimentos jurídicos

Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:



Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça


A simples relação entre a embriaguez da vítima e a queda fatal sofrida por ela não é, por si só, suficiente para excluir a responsabilidade da seguradora do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida. A posição foi assumida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e obriga a Chubb do Brasil Companhia de Seguros ao pagamento de R$ 510 mil à filha da vítima do acidente.

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, a recusa da seguradora em pagar o seguro exige a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado. O ministro ressaltou que poderia ser reconhecida a perda da cobertura somente nos casos em que este agravamento fosse condição determinante para a ocorrência do acidente. Ou seja, para livrar-se da obrigação, a seguradora deve provar que a embriaguez causou, efetivamente, o acidente.

No caso em análise, a segurada morreu após sofrer uma queda em sua residência, que lhe causou traumatismo crânio-encefálico. Posteriormente, foi constatado em exame toxicológico 2,7 g/l de álcool etílico na concentração do sangue.

“Destinando-se o seguro a cobrir os danos advindos de possíveis acidentes, geralmente oriundos de atos dos próprios segurados, nos seus normais e corriqueiros afazeres do dia a dia, a prova do teor alcoólico na concentração de sangue não se mostra suficiente para se situar como nexo de causalidade com o dano sofrido, notadamente por não exercer influência o álcool com idêntico grau de intensidade nos indivíduos”, ponderou o ministro João Otávio em seu voto.

No STJ, o recurso era da beneficiária do seguro, filha da vítima. Ela tentava reverter decisão do antigo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que lhe havia sido desfavorável. Inicialmente, o juiz de primeira instância havia reconhecido a obrigação de indenizar da seguradora, mas esta decisão foi alterada por recurso da seguradora ao tribunal de segundo grau.

Críticas ou sugestões sobre este conteúdo? Clique aqui.


Teste já seus conhecimentos jurídicos

Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:


Veja mais conteúdo relacionado


Ingestão de álcool pelo segurado não desobriga seguradora de indenizar por acidente

20/dez/2005. A ingestão de álcool não implica isenção por parte da seguradora da obrigação de indenizar, tendo em vista que a cobertura securitária visa, precisamente, cobrir os danos advindos de acidentes. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual acompanhou a conclusão do ministro Aldir Passarinho Junior, para quem não se...

Últimas Notícias


Ex-vendedor da Ambev receberá R$ 100 mil por humilhações

STF conclui julgamento que apontou competência concorrente do CNJ para investigar juízes

STJ começa a julgar legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar embriaguez

veja mais