STJ decide, em recurso repetitivo, que pessoa com lesão reversível também pode receber auxílio-acidente
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Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reconheceu que o auxílio-acidente é devido quando
demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza
permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional
desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da
doença.
A questão foi decidida conforme o rito da Lei dos
Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08) e garantiu a um homem, em São
Paulo, o benefício previdenciário do auxílio-acidente, mesmo no caso da
lesão se caracterizar como causadora de incapacidade parcial e
permanente, passível de tratamento (ou seja, reversível).
O
recurso especial foi interposto ao STJ por um cidadão que alegou ter
sido submetido a situações agressivas de trabalho, o que lhe acarretou
tendinite no ombro direito, com irradiação no membro superior direito
(bursite subacromial/subdelatóidea, segundo o laudo médico). O problema
reduziu sua capacidade laborativa “de forma parcial e permanente” e por
isso, segundo o argumento da defesa, faz jus à concessão de
auxílio-acidente.
O juiz da primeira instância, no entanto,
considerou que, embora o homem tenha problemas de saúde, o pedido seria
improcedente pelo fato de estar ausente, no caso, a “incapacidade
parcial e permanente do segurado”. A razão seria devido ao fato da
lesão ser de caráter leve e ter possibilidade de tratamento
(fisioterapia e cirurgia). Nas instâncias ordinárias existia o
entendimento de que seriam tidos como requisitos para a concessão do
auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), além do infortúnio, do nexo causal e da redução da capacidade
laborativa, a chamada “irreversibilidade da moléstia”.
Irrelevância
Para
o STJ, contudo, a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença
deve ser considerada “irrelevante”. “Estando devidamente comprovado, na
presente hipótese, o nexo de causalidade entre a redução parcial da
capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais
habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente
somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia
que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou
cirúrgico”, destacou o relator do processo no tribunal, ministro
Napoleão Nunes Maia Filho.
O entendimento dos ministros do STJ
foi de que a Lei n. 8.213/91 – referente à concessão de auxílio-doença
acidentário – estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, no
artigo 86, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o
doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução
permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de
qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu artigo 20, como
acidente de trabalho “a doença profissional, proveniente do exercício
do trabalho peculiar a determinada atividade” – enquadrando-se nesse
caso “as lesões decorrentes de esforços repetitivos”.
Com base
em tais considerações, a Terceira Seção, por unanimidade, julgou
procedente o pedido e determinou a concessão de auxílio-acidente no
percentual de 50% do salário de benefício, a partir da data de citação.
Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir do
vencimento de cada parcela e de juros de mora de 1% ao mês, contados da
citação até o efetivo cumprimento do julgado.
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