Cláusula de arbitragem que elege foro em país estrangeiro é inválida
A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho anulou cláusula de arbitragem firmada entre
empregado estrangeiro e a Optiglobe do Brasil Ltda., no momento da
rescisão contratual, prevendo a solução de eventuais conflitos no
estado norte-americano de Maryland.
Durante o julgamento, venceu a tese da ministra Kátia Magalhães
Arruda, no sentido de que o acordo assinado entre as partes não poderia
excluir a competência do Judiciário brasileiro de apreciar qualquer
reivindicação existente em relação à quitação contratual, como ocorreu
no caso.
Portanto, afirmou a ministra, a eleição de foro no estrangeiro para
solução de controvérsias, com a participação de árbitro não vinculado à
legislação trabalhista brasileira, desrespeita os princípios de ordem
pública. Além do mais, a própria Lei nº 9.307/96 que regulamenta o tema
veda a arbitragem quando há ofensa à ordem pública.
Segundo a redatora designada do voto, a legislação nacional
estabelece que a autoridade brasileira é competente quando a obrigação
for cumprida no País. No caso, o empregado, de nacionalidade britânica,
foi contratado para trabalhar no Brasil na função de presidente da
empresa.
Da mesma forma que a sentença de primeiro grau, o Tribunal do
Trabalho da 2ª Região (SP) julgou extinta a reclamação trabalhista do
ex-executivo, sem análise do mérito da ação, tendo em vista os termos
da cláusula do acordo de rescisão contratual pactuado com previsão de
juízo arbitral no exterior.
O relator inicial e presidente do colegiado, ministro João Batista
Brito Pereira, rejeitou (não conheceu) o recurso de revista do
empregado. O ministro não constatou ofensa aos dispositivos legais e
constitucionais apontados pelo trabalhador e também considerou que o
exemplo de julgado apresentado não tratava especificamente do tema em
debate para permitir o confronto de teses no TST.
No entanto, a ministra Kátia Arruda, sustentou que o recurso
poderia ser conhecido por violação da lei de arbitragem e contrariedade
à Súmula nº 207 do TST, que trata da aplicação das leis brasileiras nas
relações jurídicas trabalhistas. O ministro Emmanoel Pereira acompanhou
essa interpretação.
A ministra Kátia ainda chamou a atenção para o fato de que, embora
não se discutisse nos autos a condição de hipossuficiência do empregado
(que recebia alto salário e tinha opções de ações da empresa), a
jurisprudência do TST entende que o juízo arbitral não se aplica ao
direito individual do trabalho, justamente por causa da desigualdade
entre as partes no Direito do Trabalho.
Assim, por maioria de votos, a Quinta Turma declarou nula a
cláusula de arbitragem firmada entre as partes no acordo de rescisão e
quitação geral e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de
origem para apreciar os pedidos do empregado.