Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Outra modalidade de garantia prevista nos contratos de imóveis é o seguro-locatício, modalidade que, inclusive, libera o inquilino do constrangimento de pedir favor a um fiador. “O inconveniente é que é mais caro para o locatário”, como afirma o advogado especialista na área de locação de imóveis, Otavio Américo Medeiros, que atua no ramo imobiliário em Brasília há mais de 25 anos. Resulta no pagamento de uma apólice e traz a grande vantagem de fazer com que o proprietário receba os aluguéis atrasados sem ter que esperar o resultado de uma ação de despejo. Otávio aponta que uma modalidade prevista pela Lei do Inquilinato e que ganhou fôlego nos contratos de locação nos últimos anos é a caução, mais viável para o inquilino.
A caução deve
ser de até três vezes o valor do aluguel e é atualizada pela caderneta
de poupança. José Luiz de Magalhães Barros, entretanto, adverte que
essa modalidade é recusada por muitos proprietários, pois a segurança é
muito pequena. “Uma ação de despejo dura de seis meses a um ano para
ser julgada”, assinala. “Durante esse período, o locador fica a
descoberto”. Daí a razão da preferência pela modalidade fiança. Sua
nulidade só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por
seus respectivos herdeiros, sendo inadmissível sua arguição pelo
próprio fiador. (Resp 946626/RS).
A Quinta Turma tem decisão
que afeta diretamente às sociedades, segundo a qual fiador que se
retira da sociedade afiançada pode solicitar exoneração da garantia. Os
fiadores prestaram fiança num contrato de locação porque integravam o
quadro societário daquela pessoa jurídica. Entretanto, se houver a
transferência da totalidade dos quadros sociais e a empresa passou a
ter novos sócios, não pode a fiança subsistir (Ag 788469/SP).
Proprietário responde pelo IPTU
Locatários
e locadores muitas vezes se desentendem por não conhecerem seus
direitos e deveres. A locação de imóveis urbanos está regida pela Lei
n.º 8.245/91 e, segundo o entendimento do STJ, o conceito de “urbano”
envolve tudo que é destinado à moradia, ao comércio e à indústria. “O
importante no caso é a destinação econômica e não a localização”,
assinala o Tribunal. Se um imóvel estiver destinado à pecuária, à
agricultura ou ao extrativismo, por exemplo, vai ser considerado rural
e vai ser tutelado por outros dispositivos, a exemplo de imóveis da
União, estados e municípios, que são regulados por leis específicas.
Reiteradas decisões do STJ indicam que essa lei se aplica aos contratos
de locação em espaços de shopping center, a despeito de inúmeros
pedidos para sua não aplicação. (Resp 331365/MG).
Entre os
deveres do dono do imóvel, está o de pagar imposto e taxas, como o
IPTU, por exemplo, alvo de inúmeras controvérsias na Justiça e, que,
segundo a Lei do inquilinato, deve ser pago pelo locador, salvo
disposição em contrário que repasse a responsabilidade para o
locatário. Decisão da Primeira Turma do STJ, no entanto, reitera que
não se pode imputar ao inquilino legitimidade ativa para responder pelo
IPTU perante o Fisco (Resp 757897/RJ). Ao dono do imóvel cabe também
pagar as despesas extraordinárias (taxa extra) de condomínio e fornecer
recibos pelos valores recebidos a título de aluguel. Também cabe ao
locador pagar por despesas de decoração ou paisagismo no exterior nas
partes de uso comum, segurança e incêndio.
O locatário, por
sua vez, não pode modificar o imóvel sem o consentimento prévio e por
escrito do dono, bem como tem o dever de entregar documentos de
cobrança e encargos de multas relativos ao imóvel que receber na
residência por ele alugada. Também deve pagar a administração ordinária
de condomínio, assim como utilizar o imóvel somente para o fim a que se
destina. Entre as principais obrigações do locatário, entretanto, estão
pagar pontualmente o aluguel e restituir o imóvel no estado em que
recebeu e levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento
de qualquer dano ou defeito de responsabilidade do proprietário.
Cuidar do imóvel pode gerar indenização
Se
fizer a mais, acrescentando benfeitorias ao imóvel, às vezes, o
locatário pode ser indenizado. “Se forem modificações necessárias, como
o reforço de um prédio, ainda que não autorizado, o proprietário tem o
dever de indenizar o inquilino”, como explica a professora Maria Helena
Diniz em obra sobre o tema. Se for uma benfeitoria útil, como a que
gera conforto, a exemplo de um sanitário mais moderno, só será
indenizado se for autorizado por escrito. E se for apenas uma
benfeitoria de luxo, como uma quadra de tênis ou um adorno, o inquilino
não será indenizado. As que são indenizáveis permitem a chamada
“retenção” ou o direito de permanecer no imóvel numa eventual ação de
despejo.
O locatário só deve observar se não renunciou no
contrato de locação o direito de retenção. No julgamento de um recurso,
o Tribunal ponderou que, apesar de o art. 35 da Lei 8.245/91 assegurar
o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a
cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos
benefícios assegurados. (Resp 276153/GO).
Nesse recurso, um
posto de gasolina reclamava indenização pelos investimentos feitos que,
em 1996, superavam R$ 315 mil. O posto perdeu o direito de receber por
uma cláusula considerada pela Justiça legítima. Segundo a Lei do
Inquilinato, a retenção por benfeitorias deve ser deduzida na
contestação ao pedido da ação de despejo.
O STJ também
decidiu, em um outro recurso, que nem o Código de Defesa do Consumidor
pode ser aplicado para desclassificar a cláusula que impossibilita a
retenção. (Resp 575020/RS). Em sucessivas decisões, o STJ reafirma o
posicionamento que não cabe aplicação do CDC em contratos de locação de
imóveis. “Daí a importância de se ter alguns cuidados quando se busca
fazer um contrato de locação de imóveis”, assegura Otávio Américo. Um
primeiro cuidado, segundo ele, é buscar uma imobiliária confiável, já
que a relação entre locador e locatário acaba se desgastando muito com
o tempo. Outro cuidado é buscar o conselho de corretores de imóveis,
para verificar a idoneidade da imobiliária com a qual se está
negociando.
Mas nem as imobiliárias estão livres de ações
judiciais. Falha de conduta pode, inclusive, gerar indenização por dano
moral, como ocorreu num caso ocorrido no Paraná, em que uma academia de
ginástica acabou tendo prejuízo com parte do imóvel que desabou por
conta de uma chuva. Sucessivas cobranças da imobiliária feitas de forma
desrespeitosa contra o fiador gerou uma indenização de R$ 6 mil.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, as cobranças constrangeram
a locatária perante o fiador, que chegou inclusive a ser ameaçado de
ter o nome incluído nos serviços de proteção ao crédito. “As atitudes
não podem ser imputadas somente ao dono do imóvel,” assinalou a
ministra. “Estão umbilicalmente ligadas à atuação da própria
imobiliária, cuja legitimidade não pode ser afastada”, ressaltou.(Resp
864794/PR).
05/dez/2006. Deveres do locador e locatário, benfeitorias, garantias locatícias, despejo etc. 20 questões.
14/mai/2009 por Equipe DireitoNet. Aborda as principais alterações trazidas pelo Projeto de Lei 71/2007, mencionando as vantagens e desvantagens de cada qual.
27/dez/2005 por Olivia Ricarte. Breve explanação acerca do contrato de locação, com ênfase na espécie "locação de coisas".
Questionar competência de TRT em recurso de revista é litigância de má-fé
STJ: Terceira Turma nega pedido de credora e privilegia recuperação da sociedade devedora
Jornalista sem registro no MTE consegue enquadramento para receber salário da categoria
Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:
Críticas ou sugestões sobre este conteúdo? Clique aqui.