JT é incompetente para determinar ao INSS averbação de tempo de serviço
A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho
para determinar a averbação, pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS), de tempo de serviço reconhecido em juízo, e reformou
acórdão regional que julgava em sentido contrário. A relatora do
recurso, ministra Dora Maria da Costa, acolheu o recurso da União
contra a decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) e
trouxe julgados do Tribunal em que se decidiu pela incompetência
material trabalhista.
Ela observou que a Constituição não reservou à Justiça do Trabalho
a competência para averbar o período em que houve o reconhecimento de
vínculo empregatício em juízo, para fins de contagem de tempo de
serviço, e que tampouco norma infraconstitucional havia autorizado tal
determinação. “Portanto, conclui-se que a competência para tal é da
Justiça Federal ou da Justiça Estadual, na hipótese em que a comarca do
domicílio do segurado ou do beneficiário não seja sede de vara do juízo
federal”, disse em seu voto.
O TRT afastou a arguição de incompetência levantada pela União,
ressaltando que não se aplicaria ao caso o artigo 109 da Constituição
Federal, que atribui competência à Justiça Federal nas causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal fossem parte em
processo, pois o INSS não havia integrado a relação de emprego nem
participou da fase inicial, de conhecimento, do processo. Para o TRT, o
inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal define a competência
da Justiça Trabalhista para a execução, de ofício, das contribuições
sociais. Assim, a contagem como tempo de serviço do período em que as
contribuições foram cobradas obrigaria o INSS à averbação, viabilizando
ao segurado obrigatório usufruir dos benefícios previdenciários.
A Oitava Turma do TST acolheu por unanimidade o voto da relatora,
eximindo a autarquia de fazer a averbação do tempo de serviço e de
receber as penalidades estipuladas pelo juiz de primeiro grau em caso
de descumprimento. “A competência é da Justiça Federal, pois não se
encontra taxativamente prevista no artigo 114 da Constituição, nem
existe legislação em vigor que fixe a competência dessa Justiça
Especializada para determinar a averbação”, concluiu a relatora.
(RR-227/2007-043-015-00.6)